Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013551-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.PENHORA. BLOQUEIO DE
VALORES. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Prejudicado agravo interno interposto contra decisão que deferiu liminar pelo próprio
julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
II – No caso dos autos, não comprovaram os agravantes a natureza de verba alimentar da
quantia depositada em conta corrente, não se aplicando a extensão conferida pelo entendimento
jurisprudencial invocada nas razões recursais.
III – Dessarte, a impenhorabilidade alegada só se estende às outras aplicações além da
poupança mencionada expressamente em texto legal, desde que se comprove que tal valor se
destina à subsistência do recorrente.
IV – Por outro lado, a relação entre a quantia bloqueada e o débito total cobrado, bem como
excesso de execução além de não guardarem relação com o pedido de desbloqueio dos valores,
devem ser apreciados por ocasião do julgamento dos embargos à execução.
V – Recurso desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013551-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: FABIANA PAULINO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013551-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: FABIANA PAULINO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA PAULINO OLIVEIRA contra decisão
que, em sede de execução, indeferiu pedido para desbloqueio de valores da conta corrente.
A agravante requer a reforma da decisão alegando a impenhorabilidade de quantias depositadas
até o limite de 40 salários mínimos em conta corrente; reduzido montante bloqueado face ao total
débito e excesso de execução.
Liminar indeferida.
Interposição de agravo interno.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013551-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: FABIANA PAULINO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre destacar que a agravante, interpôs agravo interno em face da decisão que
indeferiu pedido liminar. No entanto, com o julgamento colegiado do presente agravo de
instrumento, o agravo interno fica prejudicado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a questão de mérito a julgamento colegiado, tem-se por
prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da pretensão
recursal.
5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido. Agravo interno prejudicado. (AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020724-22.2017.4.03.0000, Relator(a): Desembargador
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento: 24/05/2018, Data da
Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AVIADA PARA DISCUTIR
VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Com o julgamento colegiado do agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado.
Precedentes.
II - É possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa
ao valor da multa diária executada. Precedentes.
III - Com efeito, a penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja
cumprida a obrigação de fazer.
IV - Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva".
V - Acerca do tema, o C. STJ possui vasta jurisprudência aduzindo que o valor da multa diária
fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado.
Precedentes.
VI - No presente caso, conquanto o cumprimento da obrigação tenha se dado por ordem judicial,
não restou configurada a má-fé do Banco Santander, que disponibilizou nos autos os documentos
aptos a serem levados ao registro e proceder à baixa na hipoteca pelos exequentes.
VII - A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo,
na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial.
Contudo, o seu valor deve ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
VIII - Recurso desprovido. Liminar revogada.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008040-65.2017.4.03.0000, Relator(a): Desembargador
Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, Data do Julgamento 04/07/2019, Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019)
Passo à análise do mérito.
Há de ser confirmada a liminar concedida. Isto porque, sobre a impenhorabilidade de verba
alimentar, assim dispõe o art. 833, IV do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem comoas quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (g.n.)
Por outro lado, assim dispõe o art. 833, X do Código de Processo Civil:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem estendido a impenhorabilidade do limite
supramencionado a outras aplicações financeiras, inclusive conta corrente, desde que
demonstrada quea origem dos valoresque são destinados à subsistência do correntista. Neste
sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.977 - PR (2018/0117112-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : MOACIR ZAMBIANCO
ADVOGADO : ANDERSON APARECIDO CRUZ - PR030978
RECORRIDO : COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO : GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO E OUTRO(S) - PR035971
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. QUANTIA DEPOSITADA EM
CONTA CORRENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU, DETALHADAMENTE, AS
PARTICULARIDADES DO CASO E DECIDIU QUE O MONTANTE NÃO TEM CARÁTER
ALIMENTAR. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MOACIR ZAMBIANCO (MOACIR) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
de ação de execução de título extrajudicial proposta por COCARI - COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL (COCARI), indeferiu o pedido de desbloqueio de valores na
conta corrente do executado (e-STJ, fls. 105/106).
Irresignado, MOACIR interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal de origem
em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA
BACENJUD. VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE
INVESTIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, são absolutamente
impenhoráveis os vencimentos.
2. É possível a penhora de valores em conta corrente e fundo de investimento se não
comprovada sua natureza alimentar.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ, fls.147/148). Inconformado, MOACIR
interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontando
violação dos arts. 789 e 833, X, do NCPC, por reputar que o valor constrito, inferior ao limite legal
de 40 (quarenta) salários mínimos, constituiria a única reserva financeira do recorrente, que se
encontra desempregado e sem condições de trabalhar, destinada à própria subsistência e de sua
família, sendo que parte da quantia é oriunda de parcelas recebidas do seguro desemprego,
conforme documentos constantes do agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões
(e-STJ, fls. 177/187). Em juízo de admissibilidade, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal
estadual admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 191/193).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar. De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi
interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O Tribunal de Justiça concluiu que, não obstante a orientação jurisprudencial de
impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, seja em depósito em
poupança, conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel moeda, a proteção a tais
valores exige que sejam empregados para custear a subsistência do devedor e seu núcleo
familiar, detendo, portanto, natureza alimentar. Entretanto, a Corte de origem, detalhadamente,
asseverou que o numerário sobre o qual recaiu o bloqueio não se enquadra como verba
alimentícia, nos seguintes termos:
O agravante alega, em suma, que a quantia de R$ 6.715,48 (seis mil, setecentos e quinze reais e
quarenta e oito centavos), bloqueada na conta corrente n.° 42429-3, do Sicredlnvest, de sua
titularidade, é impenhorável, vez que é verba salarial, proveniente de seguro desemprego por ele
recebido, e não ultrapassa olimite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do
Código de Processo Civil de 2015.
Não lhe assiste razão.
Isso porque, da análise do extrato de f. 65-f.1, não é possível concluir que o valor de R$ 6.715,48
(seis mil, setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), bloqueado em conta corrente, é
oriundo de seguro desemprego recebido pelo agravante. Veja-se que, no extrato de f. 65-T.1,
nem sequer há o crédito dos valores discriminados no documento de f. 68-TJ (seis parcelas de
R$ 805,00 - oitocentos e cinco reais).
Pelo contrário, a movimentação da conta bloqueada, ao menos no período trazido pelo agravante,
é de resgate de ínfimas quantias, encargos de Imposto de Renda Pessoa Física e rendimentos
referentes ao montante depositado.
A propósito, essa circunstância demonstra que os 6.715,48 (seis mil, setecentos e quinze reais e
quarenta e oito centavos) constritos não eram utilizados para subsistência do agravante, vez que
não consta qualquer movimentação para pagamento de despesas cotidianas, tais como contas de
água, luz e telefone, por exemplo.
Ademais, oportuno esclarecer que o art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a
impenhorabilidade de "quantia depositada em caderneta de poupança, alé o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos", regra que, inclusive, tem sido mitigada nas hipóteses em que
demonstrada a sua utilização como típica conta corrente.
Frise-se, ainda, que esta 15ª Câmara Cível não desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que, excepcionalmente, a proteção deve estender-se a valores de até
40 (quarenta) salários mínimos depositados não só cm poupança, mas também em conta
corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Contudo, apesar da interpretação extensiva dada ao referido dispositivo legal, a leitura dos
julgados revela que o reconhecimento da impenhorabilidade visa a resguardar, em
verdade,valores que tenham sido poupados para viabilizar a subsistência do devedor e de sua
família.
E o exame do extrato da conta sobre a qual recaiu o bloqueio (f. 65-T.1) não demonstra a origem
e destinação do numerário, de modo que não há como afirmar que seria a única reserva
financeira do agravante destinada a seu sustento.
Além disso, eventuais valores sobressalentes, investidos no mercado financeiro e não utilizados
para a subsistência do devedor e de sua família, são passíveis de penhora, justamente porque
perderam seu caráter alimentar.
Assim, ausente prova da natureza alimentar do numerário bloqueado, deve ser mantida a
constrição sobre os R$ 6.71.5,48 (seis mil, setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos)
depositados na conta corrente do agravante. (e-STJ, fls. 150/152)
O Tribunal de Justiça decidiu que a quantia controversa deve permanecer bloqueada a partir do
exame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, em particular diante da circunstância de
que a quantia depositada em conta corrente não se enquadra como verba de caráter alimentar,
esbarrando o acolhimento do pleito recursal no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que dispõe que
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ON LINE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores
oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.
2. A alteração da natureza dos valores penhorados demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1636872/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j.
07/11/2017, DJe 22/11/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VALORES DEPOSITADOS.
IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. PARTICULARIDADES DO CASO.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada aberta deve ser
examinada caso a caso, pelas instâncias ordinárias. Precedente da Segunda Seção.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela disponibilidade dos valores para penhora,
devido ao caráter não alimentar da quantia tida em depósito. Alterar tal conclusão exigiria o
reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 864.016/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso
interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao
cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
(Ministro MOURA RIBEIRO, 22/02/2019)
No caso dos autos, não comprovaram os agravantes a natureza de verba alimentar da quantia
depositada em conta corrente, não se aplicando a extensão conferida pelo entendimento
jurisprudencial invocada nas razões recursais.
Dessarte, a impenhorabilidade alegada só se estende às outras aplicações além da poupança
mencionada expressamente em texto legal, desde que se comprove que tal valor se destina à
subsistência do recorrente.
Por outro lado, a relação entre a quantia bloqueada e o débito total cobrado, bem como excesso
de execução além de não guardarem relação com o pedido de desbloqueio dos valores, devem
ser apreciados por ocasião do julgamento dos embargos à execução.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.PENHORA. BLOQUEIO DE
VALORES. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Prejudicado agravo interno interposto contra decisão que deferiu liminar pelo próprio
julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
II – No caso dos autos, não comprovaram os agravantes a natureza de verba alimentar da
quantia depositada em conta corrente, não se aplicando a extensão conferida pelo entendimento
jurisprudencial invocada nas razões recursais.
III – Dessarte, a impenhorabilidade alegada só se estende às outras aplicações além da
poupança mencionada expressamente em texto legal, desde que se comprove que tal valor se
destina à subsistência do recorrente.
IV – Por outro lado, a relação entre a quantia bloqueada e o débito total cobrado, bem como
excesso de execução além de não guardarem relação com o pedido de desbloqueio dos valores,
devem ser apreciados por ocasião do julgamento dos embargos à execução.
V – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
