Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001935-33.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte
autora em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ante o julgamento de
mérito do presente agravo.
2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação previdenciária,
indeferiu o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício de auxílio-doença
. Alega a agravante que o auxílio-doença foi negado pelo INSS por falta de carência. Sustenta,
contudo, que, por ter gozado do benefício previdenciário entre 25.11.2014 a 04.12.2017, teria
qualidade de segurado até 15.02.2019, nos termos do artigo 15, II, § 4º da lei 8.213. Logo, afirma
que faz jus ao benefício, já que efetuou novo pedido, por persistir a incapacidade, em 11.01.2019.
3.Observa-se, em consulta ao CNIS, que a agravante gozou do benefício de auxílio-doença entre
25/11/2014 e 04/12/2017 (NB 6196433729), e que o requerimento do auxílio-doença, indeferido
pelo INSS, somente ocorreu em 11.01.2019 (ID 152226460 – p. 59), ou seja, mais de um ano
após a cessação do primeiro benefício recebido. Sendo assim, a agravante perdeu a qualidade
de segurado. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é
incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001935-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VERONICE DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001935-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VERONICE DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela parte
autora, VERONICE DA SILVA ALVES, em face da decisão que, em ação previdenciária,
indeferiu o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício de auxílio-
doença.
Alega a agravante, doméstica, nascida em 30.04.1973, que o auxílio-doença foi negado pelo
INSS por falta de carência. Ocorre que, por ter gozado do benefício previdenciário entre
25.11.2014 a 04.12.2017, teria qualidade de segurado até 15.02.2019, nos termos do artigo 15,
II, § 4º da lei 8.213. Logo, afirma que faz jus ao benefício, já que efetuou novo pedido, por
persistir a incapacidade, em 11.01.2019.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 152270748).
A agravante interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela (ID 153057577).
Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pelo INSS.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001935-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VERONICE DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte autora
em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ante o julgamento de
mérito do presente agravo.
Na sequência, cumpre referir que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID
152226460 – p. 58):
“(...) Não há prova inequívoca da verossimilhança a convencer que a parte autora é portadora
de doença incapacitante para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais.
Apesar dos problemas de saúde enfrentados por ela, não emerge dos autos, pelo menos nesta
fase inicial, a extensão e as conseqüências da doença sofrida, o que está a demandar provas
outras que não somente aquelas acostadas com a inicial. Além disso, não comprovada a
incapacidade laborativa, tanto que o INSS indeferiu o requerimento administrativamente. Por
ora, o indeferimento administrativo deve ser mantido. Veja-se que um dos atributos do ato
administrativo é a presunção de legitimidade, de modo que o afastamento dessa presunção
somente pode ocorrer em situações excepcionais, mormente em sede de cognição sumária. Do
exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado.”
Opostos embargos de declaração pela agravante, sobreveio a seguinte decisão (ID 152226460
– p. 54/59):
“(...) A autora aponta omissão na decisão embargada dizendo que não apreciou a causa de
pedir da tutela provisória. Diz que a verossimilhança é clara eis que já foi reconhecida
administrativamente pelo requerido, apontando laudo de fls. 28. Pois bem. A decisão
hostilizada, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não contém qualquer
omissão a permitir a oposição dos embargos declaratórios, apreciando fundamentadamente, de
forma clara e objetiva, toda a matéria trazida pela autora. A autora não trouxe qualquer
documento médico atual que demonstre incapacidade laboral. Aqueles que instruíram a inicial,
além se serem pretéritos, o que não pode ser tido como base para o deferimento de tutela de
urgência, trazem diversos apontamentos dizendo não estar incapacitada para o trabalho.
Inclusive aquele documento retratado em sua petição data de quase dois anos, pois se trata de
exame realizado em 07/02/2019. Não se pode considerar um documento de dois anos atrás
para respaldar uma decisão atual sobre auxílio-doença. A situação de fato necessita de um
conjunto probatório hodierno. Frise-se que, para a concessão do auxílio-doença, necessária a
qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laboral. Nos autos não foram
demonstrados, mesmo que de forma sumária, a existência de todos esses requisitos. Não veio
aos autos elementos capazes de demonstrar a verossimilhança do alegado, de modo que a
decisão deve ser mantida da forma como lançada. A autora insurge-se alegando omissão mas
não trouxe documentos necessários a respaldar decisão favorável que pleiteia. Na verdade, a
pretexto de existência de omissões, aliás inexistentes, como já visto, está a parte embargante
pretendendo inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem
recurso próprio para corrigir os fundamentos da decisão. Se a parte embargante discorda
daquilo que ficou resolvido na decisão, à evidência não são os embargos de declaração o
remédio jurídico adequado para modificá-la, devendo valer-se dos meios jurídicos próprios a
essa finalidade, batendo às portas dos tribunais superiores. Mas para isso, deve ter respaldo
probatório, o que não há nos autos. A propósito, temos, em Theotonio Negrão, os seguintes
pronunciamentos, Códigode Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 558: “São incabíveis
embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793)”.Convém ainda, trazer à
baila a advertência formulada por Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração,
"não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" ("Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense, 1975"). Desta forma, rejeito os embargos de
declaração de fls. 48/53.”
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do
agravante.
Neste ponto, cumpre referir que na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das
contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que
permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Na hipótese dos autos, observo, em consulta ao CNIS, que a agravante gozou do benefício de
auxílio-doença entre 25/11/2014 e 04/12/2017 (NB 6196433729), e que o requerimento do
auxílio-doença, indeferido pelo INSS, somente ocorreu em 11.01.2019 (ID 152226460 – p. 59),
ou seja, mais de um ano após a cessação do primeiro benefício recebido.
Sendo assim, a agravante perdeu a qualidade de segurado.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do
CPC/2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Portanto, são requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a)
a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, da confrontação das alegações e das provas com
os elementos disponíveis nos autos, deve decorrer um provável reconhecimento do direito; e b)
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, isto é, existência
de situação de urgência que não justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo,
sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso dos autos, ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é
incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e NEGO PROVIMENTO ao agravo
de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte
autora em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ante o julgamento
de mérito do presente agravo.
2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação
previdenciária, indeferiu o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício
de auxílio-doença. Alega a agravante que o auxílio-doença foi negado pelo INSS por falta de
carência. Sustenta, contudo, que, por ter gozado do benefício previdenciário entre 25.11.2014 a
04.12.2017, teria qualidade de segurado até 15.02.2019, nos termos do artigo 15, II, § 4º da lei
8.213. Logo, afirma que faz jus ao benefício, já que efetuou novo pedido, por persistir a
incapacidade, em 11.01.2019.
3.Observa-se, em consulta ao CNIS, que a agravante gozou do benefício de auxílio-doença
entre 25/11/2014 e 04/12/2017 (NB 6196433729), e que o requerimento do auxílio-doença,
indeferido pelo INSS, somente ocorreu em 11.01.2019 (ID 152226460 – p. 59), ou seja, mais de
um ano após a cessação do primeiro benefício recebido. Sendo assim, a agravante perdeu a
qualidade de segurado. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito
alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
4.Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
