Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002666-05.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO EM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. AGRAVO PROVIDO.
- Trata-se de pedido de antecipação de tutela em procedimento ordinário o qual visa a suspensão
do ato administrativo que determinou a supressão de valores em proventos de aposentadoria de
Militar Reformado da Aeronáutica, na reserva remunerada desde 03/03/1996.
- Por força do disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001 e da Lei nº
12.158/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, o agravante teve deferido em seu favor o pagamento de
remuneração correspondente ao posto de Segundo Tenente, a partir de 01/07/2010.
- Em 06/07/2016 foi comunicado pela Administração Militar que fora decidido pela vedação de
superposição de graus hierárquicos, situação na qual se amoldava a do recorrente, razão pela
qual aquela Administração procedera a revisão e decidira pela supressão de parcela de seu
provento de aposentadoria, para que passasse a receber o equivalente ao posto de Suboficial
Segundo Sargento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- In casu, a despeito de ser assegurado a Administração o poder e dever de anular ou revogar os
próprios atos, quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela, é
de ser considerado o princípio da segurança jurídica e da boa fé, que impõe limites à autotutela
administrativa, proporcionando segurança às relações jurídicas que sedimentam-se em virtude do
tempo.
- Se o ato, a despeito de seu vício, produziu efeitos favoráveis a seu beneficiário durante todo o
quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de
convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder
Público proceder à anulação.
- Na hipótese, o ato administrativo que deferiu o pagamento dos proventos de inatividade do
agravante, no valor equivalente ao posto de Segundo Tenente produziu seus efeitos a partir de
01/07/2010, termo inicial para contagem do quinquênio no qual poderia a Administração proceder
a respectiva revisão, e apenas em 06/07/2016, comunicou-se a sua conclusão ao administrado.
- A despeito de iniciado o processo de revisão administrava em 01/07/2015, este somente
concluiu-se e operou efeitos sobre o administrado, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
de que dispunha a Administração Pública para proceder a revisão administrativa em relação aos
proventos de aposentadoria do Agravante, comunicando-se o resultado da decisão que decidiu
por indevida a concessão de proventos em posto superior, apenas na data de 06/07/2016.
- Simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem
entendidas como exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso
temporal de cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do
ato administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos
postulados da segurança jurídica e da boa fé. Precedente jurisprudencial: STJ - EDcl no MS
18587/DF - 2012/0108944-0- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão Julgador 1ª
Seção - Data do Julgamento 22/02/2017 - publicado em 07/03/2017.
- Oportuno considerar, que a hipótese em análise não incorre nas hipóteses do artigo 2º-B da Lei
nº 9.494/97. Precedentes do C. STJ. Ademais, o caso não se lhes subsume, na medida em que
não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, não havendo tampouco há
esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002666-05.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE GERALDO WINTHER DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP1917610A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002666-05.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE GERALDO WINTHER DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Geraldo Winther de Castro em face de
decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que indeferiu a
antecipação de tutela visando a suspensão do ato administrativo que determinou a supressão de
valores em seus proventos de aposentadoria.
Fundamentou-se a decisão agravada, no não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código
de Processo Civil, que rege a concessão da tutela provisória de urgência e que a pretensão do
agravante, possui caráter satisfativo, o que implica em dano irreversível à União Federal, uma vez
que a verba possui natureza alimentar.
Sustenta o agravante, a ilegalidade do ato administrativo que reduziu o valor de sua
aposentadoria, uma vez que desde 01/07/2010, por força da Lei nº 12.158/09 recebe proventos
equivalentes ao do posto de Segundo Tenente, de maneira que transcorrido lapso temporal
superior a 5 (cinco) anos do ato que lhe concedeu a benesse, ocorreu a decadência do direito a
revisão pretendida pela Administração Militar.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a supressão de valores em seus
proventos de aposentadoria, lhe acarretará sérios prejuízos, tendo em vista que se trata de verba
de caráter alimentar.
O recurso foi processado, inicialmente, sem efeito suspensivo.
Instada à manifestação a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo improvimento
do recurso.
A parte agravante interpôs agravo interno, com vistas à reanálise do pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contraminuta em face à interposição do agravo interno.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, foi reconsiderada a decisão
anterior e deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão do ato administrativo que
determinou a supressão de valores nos proventos de aposentadoria da parte agravante.
É o relatório.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002666-05.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE GERALDO WINTHER DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Depreende-se dos autos, que em análise iniciou foi indeferido o pedido de antecipação de tutela
formulado pela parte agravante, restando interposto em face dessa decisão agravo interno pelo
agravante.
Após a vinda das contrarrazões da agravada, em juízo de retratação nos termos do art. 1.021, §2
do CPC, foi reconsiderada a decisão anterior e deferida a antecipação de tutela para determinar a
suspensão do ato administrativo que determinou a supressão de valores nos proventos de
aposentadoria da parte agravante.
Destarte, restou prejudicado o agravo interno.
Consta dos autos, que o agravante é militar reformado da Aeronáutica, na reserva remunerada
desde 03/03/1996, aposentando-se com proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento,
por força do disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, que assegurava
ao militar que preenchesse os requisitos legais até 29/12/2000, o direito de se transferir para
inatividade com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
Com o advento da Lei nº 12.158/2009, a qual dispõe sobre o acesso às graduações superiores de
militares oriundo do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, situação na qual se enquadrava, lhe foi
deferido o pagamento, a partir de 01/07/2010, do valor de provento de aposentadoria equivalente
ao posto de Segundo Tenente.
Contudo, em 06/07/2016 foi informado pela Administração Militar sobre a supressão desse
benefício, com fundamento no Parecer nº 418/202/ COJAER/CGU/AGU de 28/09/2012, o qual
impõe vedação de superposição de graus hierárquicos, com a aplicação cumulativa das duas
mencionadas leis, razão pela qual, procedeu-se a revisão do valor de sua aposentadoria,
implicando na redução do valor de pagamento de R$5.967,00 para R$4.677,00, equivalente ao
quadro de Suboficial Segundo Sargento ( valores de pagamento até 31/07/2016).
In casu, é certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando
maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela.
De outra parte, é de ser considerado o princípio da segurança jurídica, inserido no art. 2º, "caput"
da Lei nº 9.784/99, o qual, amparado na ideia de respeito a boa-fé do administrado e impõe
limites à autotutela da Administração.
Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer
tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição
jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a seguir:
"Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".
Não obstante, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder
permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato".
Não há dúvida de que o dispositivo colacionado proporciona segurança às relações jurídicas que
acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo.
Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante
todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo
de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder
Público proceder à anulação.
Por oportuno, cito os precedentes jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE
SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O princípio
da autotutela (Súmula nº 473/STF) confere à Administração Pública o poder-dever de rever seus
atos, quando eivados de ilegalidade, antes do prazo decadencial fixado em lei. 2. A contagem do
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 inicia-se com a publicação da referida
norma, mostrando-se inviável a pretensão de retroagir seus efeitos. Precedente da Corte
Especial. 3. Constitui verdadeira supressão de instância o exame, por esta Corte, da matéria
suscitada na ação ordinária, que não foi conhecida por acolhimento da prejudicial de decadência.
4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700347723, Min. Jorge Mussi, DJE
DATA:13/09/2010)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997.
1. É perfeitamente possível à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais
e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público com base no princípio da
autotutela, positivado no ordenamento jurídico nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que
regula o processo administrativo no âmbito federal, bem como do artigo 114 da Lei nº 8.112/90.
2. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir
que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
3. A partir da lei em comento, cuja publicação ocorreu em 1º de fevereiro de 1999, a
Administração passou a dispor de cinco anos para anular ou revogar os seus atos.
4. É necessário que se diga, na esteira do disposto no parágrafo 2º do artigo 54, que para efeito
de afastamento da decadência, considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
5. No caso dos autos, a revisão efetuada pela administração nos proventos da autora ocorreu a
partir de abril/2013, podendo-se concluir pela ocorrência da decadência administrativa.
6. Em relação à tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública, não se vislumbra a
aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de benefício
previdenciário. É o teor da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'a decisão na
Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária'.
7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541633 - 0024919-
43.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )
No caso dos autos, o ato administrativo que deferiu o pagamento dos proventos de inatividade do
agravante, no valor equivalente ao posto de Segundo Tenente produziu seus efeitos a partir de
01/07/2010, termo inicial para contagem do quinquênio no qual poderia a Administração proceder
a respectiva revisão.
Consoante o documento expedido em 06/07/2016 pela Diretoria de Intendência do Comando da
Aeronáutica, comunicou-se ao agravante de que processo de revisão administrativa do referido
ato administrativo, iniciou-se através da Portaria nº1.471-T/AJU de 25/06/2015, publicada no BCA
de 01/07/2015.
Ocorre, que a despeito de iniciado o processo de revisão administrava em 01/07/2015, este
somente concluiu-se e operou efeitos sobre o administrado, após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos de que dispunha a Administração Pública para proceder a revisão administrativa em
relação aos proventos de aposentadoria do Agravante, comunicando-se o resultado da decisão
que decidiu por indevida a concessão de proventos em posto superior, apenas na data de
06/07/2016.
In casu, é de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que
simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas
como exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de
cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato
administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados
da segurança jurídica e da boa fé. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA
POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA
PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO
APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS.
EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE
ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS
OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à
instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
2. O acórdão embargado consignou que o Mandado de Segurança é meio processual adequado
para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada
interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar
em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de
segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi
feita a
demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se
dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. Da mesma forma, foi claro em afirmar que a aplicação do instituto da decadência em relação
ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de
nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas,
asseverando que somente a ofensa direta à Constituição Federal viabiliza a discussão quanto à
inaplicabilidade do instituto da decadência, o que não se configura no caso dos autos.
4. No que diz respeito aos pareceres produzidos pelas unidades consultivas da AGU, que teriam
o condão de obstar a decadência do direito de anular as anistias concedidas, a Primeira Seção no
julgamento do Mandado de Segurança fixou a orientação de que as simples movimentações
interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício da
autotutela, como na hipótese do parecer jurídico manifestado na NOTA AGU/JD-1/2006, que
nada mais são que opiniões manifestadas em atos preparatórios.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 18587 / DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
2012/0108944-0- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão Julgador 1ª Seção - Data
do Julgamento 22/02/2017 - publicado em 07/03/2017)." (g.n.)
Desta forma, ante as considerações acima expostas, evidencia-se, o transcurso do prazo
decadencial de 5 (cinco) anos, do qual a Administração Pública dispunha para proceder e concluir
o procedimento administrativo revisional a ensejar a supressão de parcela dos proventos de
aposentadoria do agravante.
Por oportuno, observo que a hipótese em análise no presente recurso, não incorre nas hipóteses
do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, elas devem ser interpretadas restritivamente (AEARESP 201202145274, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2015 ..DTPB:.).
Portanto, o presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de
recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens.
Ademais, tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92,
porquanto o que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da
inatividade do agravado, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade. Nesse
sentido, constatada, hipoteticamente, a ilegalidade, deverá o agravado restituir à União Federal
os valores pagos indevidamente, malgrado a natureza alimentar destes.
Parte superior do formulário
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos expostos.
Parte inferior do formulário
Posto isto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão do ato
administrativo que determinou a supressão de valores nos proventos de aposentadoria do
agravante.
É o voto.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO EM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. AGRAVO PROVIDO.
- Trata-se de pedido de antecipação de tutela em procedimento ordinário o qual visa a suspensão
do ato administrativo que determinou a supressão de valores em proventos de aposentadoria de
Militar Reformado da Aeronáutica, na reserva remunerada desde 03/03/1996.
- Por força do disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001 e da Lei nº
12.158/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, o agravante teve deferido em seu favor o pagamento de
remuneração correspondente ao posto de Segundo Tenente, a partir de 01/07/2010.
- Em 06/07/2016 foi comunicado pela Administração Militar que fora decidido pela vedação de
superposição de graus hierárquicos, situação na qual se amoldava a do recorrente, razão pela
qual aquela Administração procedera a revisão e decidira pela supressão de parcela de seu
provento de aposentadoria, para que passasse a receber o equivalente ao posto de Suboficial
Segundo Sargento.
- In casu, a despeito de ser assegurado a Administração o poder e dever de anular ou revogar os
próprios atos, quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela, é
de ser considerado o princípio da segurança jurídica e da boa fé, que impõe limites à autotutela
administrativa, proporcionando segurança às relações jurídicas que sedimentam-se em virtude do
tempo.
- Se o ato, a despeito de seu vício, produziu efeitos favoráveis a seu beneficiário durante todo o
quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de
convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder
Público proceder à anulação.
- Na hipótese, o ato administrativo que deferiu o pagamento dos proventos de inatividade do
agravante, no valor equivalente ao posto de Segundo Tenente produziu seus efeitos a partir de
01/07/2010, termo inicial para contagem do quinquênio no qual poderia a Administração proceder
a respectiva revisão, e apenas em 06/07/2016, comunicou-se a sua conclusão ao administrado.
- A despeito de iniciado o processo de revisão administrava em 01/07/2015, este somente
concluiu-se e operou efeitos sobre o administrado, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
de que dispunha a Administração Pública para proceder a revisão administrativa em relação aos
proventos de aposentadoria do Agravante, comunicando-se o resultado da decisão que decidiu
por indevida a concessão de proventos em posto superior, apenas na data de 06/07/2016.
- Simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem
entendidas como exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso
temporal de cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do
ato administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos
postulados da segurança jurídica e da boa fé. Precedente jurisprudencial: STJ - EDcl no MS
18587/DF - 2012/0108944-0- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão Julgador 1ª
Seção - Data do Julgamento 22/02/2017 - publicado em 07/03/2017.
- Oportuno considerar, que a hipótese em análise não incorre nas hipóteses do artigo 2º-B da Lei
nº 9.494/97. Precedentes do C. STJ. Ademais, o caso não se lhes subsume, na medida em que
não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, não havendo tampouco há
esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal
Peixoto Junior e do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, ambos pela conclusão.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
