Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010670-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO. EC 103/19.
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Promulgada a Emenda Constitucional nº 103/19, tem o Pretório Excelso assim procedido:
“Diante disso, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do
Senado Federal e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, no prazo de
10 (dez) dias; (ii) em seguida, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente, ao
Procurador-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias” (ADI 6367/DF, ADI
6271/DF e ADI 6254/DF).
2. Embora, conforme consignado nas próprias decisões supremas, exista extrema relevância na
matéria, ainda inexiste determinação para a suspensão da cobrança, nem sequer um
posicionamento já debatido entre os ministros a basilar a existência ou não de alguma
inconstitucionalidade.
3. Ademais, apesar do maior desconto nas folhas dos servidores com a sua implementação,
invisível situação de periculum in mora, nem de fumus boni iuris, motivo pelo qual carece de
respaldo jurídico o acolhimento do pleito liminar, ao menos por ora. Perante a complexidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema, indispensável o transcurso da marcha processual com o desenvolvimento da dilação
probatória, resguardadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao longo
do debate.
4. Não se pode olvidar que o prejuízo deve restar indubitavelmente demonstrado, o que, ao
menos neste instante, inocorreu.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010670-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADRIANA BRANDAO WEY
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO - SP213459-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010670-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADRIANA BRANDAO WEY
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO - SP213459-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA BRANDÃO WEY contra r. julgado
que, em sede de ação ordinária, indeferiu tutela de urgência que busca determinar à União que
se abstenha de aplicar as inovações trazidas pelo art. 149, §1º, da Constituição Federal, relativa
à possibilidade de instituição de alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias dos
servidores públicos federais; bem como aplicar as provisoriamente instituídas pelo art. 11 da
Emenda Constitucional nº 103/19, mantendo-se a contribuição em 11% (onze por cento).
Sustenta que a presente ação está sendo proposta porque o regime de progressividade das
alíquotas de contribuição previdenciária estabelecido pela EC nº 103/2019 viola o princípio do
não confisco, dentre outros princípios, afigurando-se como inconstitucional.
Em contraminuta, defende a UNIÃO que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o
receio da cobrança tributária não se constitui elemento capaz de configurar o perigo de dano ao
contribuinte. É necessário que este, contribuinte, apresente elementos de convicção que
atestem que realmente uma cobrança tributária ensejaria severos prejuízos às suas atividades,
de modo a caracterizar a exigência legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010670-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADRIANA BRANDAO WEY
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO - SP213459-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão debatida nos autos se cinge às alterações de alíquotas das contribuições
previdenciárias para os servidores públicos civis da União, mediante a promulgação da Emenda
Constitucional nº 103/19, qual previu majorações.
Primeiramente, transcreve-se lição do E. Supremo Tribunal Federal no que concerne a tais
recolhimentos e sua obrigatoriedade:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO OBJETIVO DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
- O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo
de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da
legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância
desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de
fiscalização normativa "in abstracto", pois a inexistência de pronunciamentos judiciais
antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um
inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato
normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que
qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal
Federal firmou orientação que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de
constitucionalidade, da ocorrência, "em proporções relevantes", de dissídio judicial, cuja
existência - precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta - faça
instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro
estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar
grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR
COM EFEITO VINCULANTE - POSSIBILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal dispõe de
competência para exercer, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o poder geral
de cautela de que se acham investidos todos os órgãos judiciários, independentemente de
expressa previsão constitucional. A prática da jurisdição cautelar, nesse contexto, acha-se
essencialmente vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado que deverá
emanar da decisão final a ser proferida no processo objetivo de controle abstrato. Precedente. -
O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória
de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes", reveste-se de efeito vinculante,
relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente. - A
eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por derivar do vínculo subordinante
que lhe é inerente -, legitima o uso da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade
desse julgamento forem desrespeitadas. RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI
COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA
CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA PORSERVIDORES
PÚBLICOSFEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA -
POSSIBILIDADE. - Não se presume a necessidade de edição de lei complementar, pois esta é
somente exigível nos casos expressamente previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes. -
O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese prevista no art. 195, § 4º, da
Constituição - não submeteu, ao domínio normativo da lei complementar, a instituição e a
majoração das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Carta Política. - Tratando-se
de contribuição incidente sobreservidores públicosfederais em atividade - a cujo respeito existe
expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, na
redação dada pelaEC20/98 - revela-se legítima a disciplinação do tema mediante simples lei
ordinária. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. As contribuições de
seguridade social - inclusive aquelas que incidem sobre osservidores públicosfederais em
atividade -, embora sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais estabelecidas na lei
complementar a que se refere o art. 146, III, da Constituição, não dependem, para o específico
efeito de sua instituição, da edição de nova lei complementar, eis que, precisamente por não se
qualificarem como impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a utilização dessa espécie
normativa para os fins a que alude o art. 146, III, "a", segunda parte, da Carta Política, vale
dizer, para a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Precedente: RTJ 143/313-314. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE A
INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE INATIVOS E
PENSIONISTAS DA UNIÃO. - A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade
social relativamente a pensionistas e aservidoresinativos da União, regulou, indevidamente,
matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais
modificações introduzidas pelaEC20/98 no regime de previdência dosservidores públicos, o
Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo
previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava
indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária
sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter
contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pelaEC20/98, foi
instituído, unicamente, em relação "Aosservidorestitulares de cargos efetivos...", inexistindo,
desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a
pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei nº 9.783/99.
Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que
lhes deu aEC20/98. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. O REGIME
CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE
RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º).
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA
DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração)
da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo,
deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita
vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula
segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição.
Doutrina. Precedente do STF. A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
DOSSERVIDORES PÚBLICOSEM ATIVIDADE CONSTITUI MODALIDADE DE TRIBUTO
VINCULADO. - A contribuição de seguridade social, devida porservidores públicosem atividade,
configura modalidade de contribuição social, qualificando-se como espécie tributária de caráter
vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do regime de
previdência dosservidores públicostitulares de cargo efetivo. Precedentes. A GARANTIA DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOSSERVIDORESEM
ATIVIDADE. - A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de
majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e
seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao
PoderPúblico, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo conceito se
subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 - RTJ 149/654) -, desde que
respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o
exercício da competência impositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as
limitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação
que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional
da irredutibilidade da remuneração devida aosservidores públicosem atividade não se reveste
de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria
Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos "dos
ocupantes de cargos e empregospúblicos" (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos,
legitimando-se, desse modo, quanto aosservidores públicosativos, a exigibilidade da
contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter
presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 - RTJ 109/244 -
RTJ 147/921, 925 - ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL -SERVIDORESEM ATIVIDADE -
ESTRUTURAPROGRESSIVADASALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO
DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses
taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na
definição dasalíquotaspertinentes à contribuição de seguridade social devida porservidores
públicosem atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art.
153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social
devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional,
em tema de progressividade tributária, instituiralíquotasprogressivasem situações não
autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aosservidoresestatais, da norma
inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pelaEC20/98. A inovação do quadro
normativo resultante da promulgação daEC20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra
consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de
invocação o precedente firmado na ADI 790/DF (RTJ 147/921). A TRIBUTAÇÃO
CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a
possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio
constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição.
Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do
confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de
qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta
apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma
existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito
confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da
capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e
capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro
de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no
caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à
observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de
ordem fiscal eventualmente praticados pelo PoderPúblico. Resulta configurado o caráter
confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas
incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de
maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O PoderPúblico,
especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de
caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se
essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. A CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. - A
contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo
(RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao
financiamento da seguridade social, em função de específica destinação constitucional. A
vigência temporária dasalíquotasprogressivas(art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar
concessão adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em
conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre contribuições e benefícios
(RTJ 147/921) - constitui expressiva evidência de que se buscou, unicamente, com a
arrecadação desse plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o pagamento de
encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve resultar, ordinariamente, da arrecadação
de impostos. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
(ADC Nº 8 – MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 13/10/1999, DJ 04-04-2003
PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)
Por sua vez, promulgada a Emenda Constitucional aventada pela recorrente, tem o Pretório
Excelso assim procedido:
DESPACHO: 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil –
UNAFISCO NACIONAL, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição
e disposições transitórias. 2.A requerente aduz, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade
formal dos arts. 1º (na parte em que altera o art. 40, § 22, da CF/1988); 19, § 1º, I, alíneas a, b e
c; 20, inciso IV; e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, assim redigidos: Emenda
Constitucional nº 103/2019: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações: (...) ‘Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 22.Vedada a instituição de novos regimes
próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam,
normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão,
dispondo, entre outros aspectos, sobre:’ (...) Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de
contribuição a que se refere o art1iil, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade
mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal,
será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no
mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58
(cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de
contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25
(vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que
se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) IV - período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
(...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência
social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética
simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social,
ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam osarts.
42e142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere ocaputserá limitada
ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os
segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo
após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e
do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º
deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do §
2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do
benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida
na forma prevista nocapute no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de
aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de
doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que
trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido
por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma docaputdo §
2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria
voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere ocaputdo §
2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os
segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para
as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da
média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o
tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em
outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de
que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos
do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social”. 3.Quanto a esses dispositivos, alega ofensa ao devido processo legislativo,
em especial ao art. 60, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de a
proposta de emenda constitucional ser discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do
Congresso Nacional. Explica que, ao ser encaminhada para apreciação do Senado Federal, a
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 6/2019 sofreu alguns destaques, tendo sido
consignado, nas votações dos dias 01.10.2019 (primeiro turno) e 22.10.2019 (segundo turno),
que a aprovação da PEC não abrangia tais pontos. Afirma que, apenas posteriormente, tais
pedidos de destaque foram retirados. Conclui, assim, que aqueles dispositivos não foram objeto
de discussão e deliberação em dois turnos no âmbito do Senado Federal. 4.A associação
sustenta, ainda, que a deliberação do Congresso Nacional não se assentou em premissas
fáticas confiáveis, uma vez que os estudos atuariais apresentados pelo Governo federal não
teriam consistência. Para comprovar o ponto, anexa parecer técnico que demonstraria a
inexistência de desequilíbrio atuarial no regime próprio de previdência social. Argumenta que o
princípio da solidariedade não permite que se onere excessivamente as gerações atuais em
prol de um superávit futuro, tampouco que os servidores civis suportem os privilégios de
militares e parlamentares. Afirma que esses fundamentos são suficientes para se declarar a
inconstitucionalidade da emenda impugnada. Porém, caso assim não se entenda, defende que
eles impliquem ao menos uma relativização da presunção de constitucionalidade da norma.
Pede que seja convocada audiência pública e constituída uma comissão de peritos para se
discutir tais questões. 5.A requerente aponta, também, a inconstitucionalidade material: (i) das
alíquotasprogressivas de contribuição previdenciária (art. 1º da EC nº 103/2019, na parte em
que altera o art. 149, § 1º, da CF/1988; art. 11 da EC no 103/2019; e art. 1º da Portaria nº
2.963/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho); (ii) da possibilidade de
instituição de contribuição extraordinária (art. 1º da EC no 103/2019, na parte em que altera o
art. 149, § 1º-B, da CF/1988); (iii) de aplicações concretas das regras de transição previstas nos
arts. 4º e 20 da EC no 103/2019; (iv) da revogação das regras de transição inscritas no art. 6º
da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 (art. 35, III e IV, da EC nº 103/2019); (v) dos
novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019); (vi) do art. 26, § 5o,
da EC no 103/2019, que prevê critério mais favorável de cálculo da aposentadoria apenas para
as mulheres do regime geral, concedendo-lhes o direito de acrescer aos proventos 2%, a cada
ano, a partir de 15 anos de contribuição; (vii) da revogação da imunidade tributária de
aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, então aplicável à
contribuição previdenciária incidente até o dobro do limite máximo dos benefícios do regime
geral de previdência social (art. 35, I, a, da EC nº 103/2019). 6.Confira-se, a seguir, o teor das
normas que apresentariam vício material (com exceção do art. 20 da EC nº 103/2019, já
transcrito acima): Emenda Constitucional nº 103/2019: “Art. 1º A Constituição Federal passa a
vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 149. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de
previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que
poderão ter alíquotasprogressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos
proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida
prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição
extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas’. Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta
e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o
disposto no § 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher,
e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º A partir de
1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir
de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada
ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. § 4º Para o
titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I - 51
(cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II
- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem; e III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. § 5º O somatório da idade e do tempo de
contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas
as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano,
até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha
feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no
mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - ao valor apurado na
forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I. § 7º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a
que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I - de acordo com
o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º. § 8º Considera-se
remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20,
o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: I - se o cargo estiver sujeito a
variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo
do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria,
considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de
anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria; II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem
variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no
cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de
anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção
da vantagem. § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na
legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 10.
Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos
incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e
4º-C do art. 40 da Constituição Federal. Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota
da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida
ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo
com os seguintes parâmetros: I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco
décimos pontos percentuais; II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil
reais), redução de cinco pontos percentuais; III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo)
até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.000,01 (três
mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e
cinco centavos), sem redução ou acréscimo; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e
nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio
ponto percentual; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01
(vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco
pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito
pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada
alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores
previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos
quais se aplica a legislação específica. § 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com
a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e
pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de
definição das alíquotas aplicáveis. Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de
segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente
cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por
morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de
duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para
enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para
o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da
legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o
Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. §
8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na
legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Art. 26. (...) §
5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I
do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de
Previdência Social. Art. 35. Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40; (...) III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003; IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”.
Portaria SEPRT nº 2.963, de 04.02.2020: “Art. 1º Conforme § 3º do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os valores previstos nos incisos II a VIII do
§ 1º do mesmo artigo, ficam reajustados em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos
por cento), índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Em
razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida no
caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que entrará em vigor em 1º de
março de 2020, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até 1 (um) salário-mínimo,
redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; II - acima de 1 (um) salário-
mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos), redução de cinco
pontos percentuais; III - de R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um
centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução
de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e
quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem
redução ou acréscimo; V - de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até R$
10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) até R$
20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de dois inteiros e cinco
décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e
um centavo) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte
centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil,
setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de oito pontos percentuais. § 2º
A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma
progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União,
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de
valores compreendida nos respectivos limites. § 3º A alíquota de contribuição de que trata o §
1º, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do mesmo
parágrafo, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União,
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a
totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis”. 7.Quanto às
novas regras sobre a contribuição previdenciária, a requerente alega que a progressividade das
alíquotas viola os princípios da contrapartida, da vedação ao confisco, da proporcionalidade –
na dimensão da proibição ao excesso – e a regra da irredutibilidade de vencimentos dos
servidores públicos. Sustenta que o art. 1º da Portaria nº 2.963/2020, editada pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, deve ser declarado inconstitucional por arrastamento, por
regulamentar as normas constitucionais questionadas. Aduz que esse ato normativo afronta,
também, o princípio da legalidade, por importar em alteração de base de cálculo sem lei. No
tocante à contribuição extraordinária, diz que são aplicáveis os mesmos argumentos das
alíquotasprogressivas, tendo em vista ser uma forma de agravar o estado de
inconstitucionalidade já instaurado com a progressividade. Afirma que a irredutibilidade de
vencimentos é uma garantia dos servidores públicos, especialmente daqueles que impedem o
exercício arbitrário do poder, como é o caso da diplomacia, da fiscalização tributária e da
atividade policial. 8.Quanto às regras de transição previstas nos arts. 4º e 20 da EC nº
103/2019, a requerente aduz que há inúmeras aplicações concretas que violam o princípio da
segurança jurídica. Defende que as alterações legislativas não podem desconsiderar as
expectativas legitimamente formadas ao longo dos anos. Entende que há uma relação de
desproporcionalidade entre o “pedágio” a que se submete o beneficiário e o tempo que resta
para que os requisitos sejam alcançados. Dá como exemplo a situação de um auditor fiscal que
se aposentaria em 24.02.2020 e que, com a edição da emenda, terá que aguardar mais dois
anos para manter a paridade e a integralidade do benefício. 9.No que diz respeito ao art. 35, III
e IV, da EC nº 103/2019, que revogou as regras de transição contidas no art. 6º da EC nº
41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, a associação sustenta que há ofensa aos princípios da
confiança legítima e da boa-fé objetiva. Na sua visão, não seria lícito a uma das partes da
relação jurídica criar expectativas, com a adoção de determinado comportamento, e praticar
atos contraditórios depois. 10.Em relação aos novos critérios de cálculo da pensão por morte
(EC nº 103/2019, art. 23), alega que há violação aos princípios da proibição de retrocesso, da
dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proporcionalidade. Afirma que as
pensões têm por objetivo a proteção da família (art. 226 da CF/1988) e que apenas uma fração
menor da renda costuma ser utilizada pelo próprio servidor. Destaca que essas limitações ao
valor do benefício não foram impostas aos militares, que continuam recebendo pensão em
montante equivalente ao da remuneração ou dos proventos. Por isso, argui a ofensa ao
princípio da solidariedade. 11.A requerente aponta, ainda, a inconstitucionalidade do art. 26, §
5o, da EC no 103/2019. A norma prevê critério mais favorável de cálculo da aposentadoria
apenas para as mulheres do regime geral, concedendo-lhes o direito de acrescer 2%, a cada
ano, aos proventos após completarem 15 anos de contribuição. Segundo a autora, há ofensa ao
princípio da isonomia, uma vez que as mulheres do regime próprio não foram contempladas
com a mesma regra, podendo somar 2% ao valor de sua aposentadoria apenas a partir de 20
anos de contribuição. Ressalta que as diferenciações acentuadas entre regime geral e regimes
próprios já não existem mais, em razão da instituição do regime de previdência complementar
previsto no art. 40, §§ 14 e 16, da CF/1988. 12.Por fim, sustenta a inconstitucionalidade do art.
35, I, a, da EC nº 103/2019, que revogou a imunidade tributária, conferida a aposentados e
pensionistas portadores de doenças incapacitantes, em relação à incidência de contribuição
previdenciária sobre a parcela dos proventos e pensões que não excede o dobro do limite
máximo dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 40, § 21, da CF/1988). Afirma
haver afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à igualdade, tendo em
vista que esses servidores e pensionistas incorrem em gastos maiores para a aquisição de
medicamentos e contratação de cuidadores. Aduz, também, violação ao princípio da proibição
de retrocesso, que protege a imunidade tributária como garantia fundamental insuscetível de
ser revogada pelo constituinte derivado. 13.Requer, assim, a concessão de medida cautelar
para suspensão: (i) do art. 40, § 22, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 103/2019, e
dos arts. 19, § 1º, I, art. 20, IV, e 26 da EC nº 103/2019; (ii) do art. 149, § 1º, da CF/1988, com a
redação dada pela EC nº 103/2019; (iii) do art. 11 da EC nº 103/2019; (iv) do art. 1º da Portaria
SEPRT nº 2.963/2020; (v) dos arts. 4º e 20 da EC nº 103/2019; (vi) dos arts. 4º, § 6º, e do art.
20, §§ 2º e 3º, da EC nº 103/2019, para se repristinar as normas de transição inscritas na EC nº
41/2003; (vii) do art. 23 da EC nº 103/2019, para se repristinar o regime fixado pelo art. 40, § 7º,
da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 41/2003; e (viii) do art. 35, I, a, da EC nº
103/2019. Pede, ainda cautelarmente, que se realize a interpretação conforme a Constituição:
(ix) subsidiariamente ao pedido “ii”, do art. 149, § 1º-B, da CF/1988, para se estabelecer os
seguintes parâmetros quanto à contribuição extraordinária: a) se vier a ser instituída, não seja
excessiva, podendo sua constitucionalidade ser examinada pelo Poder Judiciário, b) seja criada
por meio de lei em sentido formal, c) seja instituída apenas após a elaboração de estudo
financeiro e atuarial e d) seja instituída somente após a criação da unidade gestora única
prevista no art. 40, § 20, da Constituição; (x) subsidiariamente ao pedido “iii”, do art. 11 da EC
nº 103/2019, para estabelecer que ele não criou tributos imediatamente exigíveis, sendo
necessária a edição de lei em sentido formal veiculando as respectivas alíquotas e hipóteses de
incidência; (xi) subsidiariamente ao pedido “v”, dos arts. 4º e 20 da EC nº 103/2019, para se
assentar que, nas hipóteses em que a sua aplicação concreta for irrazoável, seja adotada regra
de transição proporcional à fração do tempo faltante para a aquisição do direito; e (xii) do art.
26, § 5º, da EC nº 103/2019, para incluir em seu âmbito de incidência as servidoras públicas.
14.No mérito, postula a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos constantes dos
itens “i” a “viii” acima indicados, a interpretação conforme a Constituição do art. 26, § 5º, da EC
nº 103/2019 e, subsidiariamente, a interpretação conforme a Constituição das normas
apontadas nos itens “ix” a “xi”. 15.A matéria submetida à apreciação desta Corte é de
inequívoca relevância e possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.
Assim, estando presentes os requisitos legais, aplico o rito abreviado do art. 12 da Lei nº
9.868/1999, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão. 16. Diante disso,
determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da República, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal e ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) em
seguida, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente, ao Procurador-Geral da
República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 7 de abril de 2020.
(ADI 6367/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 07/04/2020,DJe-089 DIVULG 14/04/2020
PUBLIC 15/04/2020).
Em idêntico modus operandi nas ADI 6271/DF eADI 6254/DF.
Embora, conforme consignado nas próprias decisões supremas, exista extrema relevância na
matéria, ainda inexiste determinação para a suspensão da cobrança, nem sequer um
posicionamento já debatido entre os ministros a basilar a existência ou não de alguma
inconstitucionalidade.
Ademais, apesar do maior desconto nas folhas dos servidores com a sua implementação,
invisível situação de periculum in mora, nem de fumus boni iuris, motivo pelo qual carece de
respaldo jurídico o acolhimento do pleito liminar, ao menos por ora. Perante a complexidade do
tema, indispensável o transcurso da marcha processual com o desenvolvimento da dilação
probatória, resguardadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao
longo do debate.
Não se pode olvidar que o prejuízo deve restar indubitavelmente demonstrado, o que, ao menos
neste instante, inocorreu.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010670-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADRIANA BRANDAO WEY
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO - SP213459-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão e, feito isto, acompanho o E. Relator.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, em face de decisão que indeferiu o
pedido da tutela antecipada.
Nos autos originários a autora busca provimento jurisdicional que declare incidentalmente
inconstitucionais os arts. 149, §1º 1-A; 1-B; 1-C; artigo 11, caput, e §§ 1º a 4º, artigo 9 §4º e 5º e
artigo 36, inciso I, da EC n. 103/2019, com a suspensão da eficácia do artigo 11, caput e §§ 1º a
4º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, ao fundamento de evidente caráter confiscatório.
Impende ressaltar que a controvérsia instaurada é de índole constitucional, logo, para o
afastamento de aplicabilidade de norma prevista em Emenda Constitucional, a princípio, é de
competência do Supremo Tribunal Federal.
De fato, no âmbito da Suprema Corte já tramitam acerca do tema Ações diretas de
Inconstitucionalidade, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, e registre-se, por oportuno, que
o Ministro Barroso, indeferiu pedido de medida liminar em cinco Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição
previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 (ADIs
nº 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367).
Assim sendo, em sede de cognição sumária do presente recurso, não há como vislumbrar a
inconstitucionalidade dos artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019 referentes à
progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores, haja vista tratar-se
de progressividade instituída por emenda constitucional.
Destarte, em princípio, os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição, na medida em que
tratam de situações hipotéticas, que poderão vir a acontecer, em um caso concreto, não são
aptos a caracterizar situação de risco iminente à parte agravante que justifique a concessão da
tutela pretendida.
Sendo assim, acompanho o e. Relator.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO. EC 103/19.
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Promulgada a Emenda Constitucional nº 103/19, tem o Pretório Excelso assim procedido:
“Diante disso, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do
Senado Federal e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, no prazo
de 10 (dez) dias; (ii) em seguida, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente,
ao Procurador-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias” (ADI
6367/DF, ADI 6271/DF e ADI 6254/DF).
2. Embora, conforme consignado nas próprias decisões supremas, exista extrema relevância na
matéria, ainda inexiste determinação para a suspensão da cobrança, nem sequer um
posicionamento já debatido entre os ministros a basilar a existência ou não de alguma
inconstitucionalidade.
3. Ademais, apesar do maior desconto nas folhas dos servidores com a sua implementação,
invisível situação de periculum in mora, nem de fumus boni iuris, motivo pelo qual carece de
respaldo jurídico o acolhimento do pleito liminar, ao menos por ora. Perante a complexidade do
tema, indispensável o transcurso da marcha processual com o desenvolvimento da dilação
probatória, resguardadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao
longo do debate.
4. Não se pode olvidar que o prejuízo deve restar indubitavelmente demonstrado, o que, ao
menos neste instante, inocorreu.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, com a apresentação do voto-vista do senhor Desembargador Federal Wilson
Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
