Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000119-16.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao
tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito
em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.
Não se pode olvidar do caráter satisfativo da medida postulada, afigurando-se prematura a
antecipação de tutelainaudita altera partee anterior à regular instrução probatória, sendo certo,
ainda, que a hipótese em questão não se enquadra nos incisos II e III do art. 311 do NCPC, nos
quais o juiz está autorizado a decidir liminarmente a tutela de evidência, nos termos do parágrafo
único do dispositivo legal em comento.
Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000119-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: MAURO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000119-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: MAURO MOREIRA
PROCURADOR: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu
parcialmente a tutela de evidência para que sejam enquadrados como tempos especiais os
períodos de 04/02/1980 a 31/01/1984; de 28/04/1987 a 30/04/1993 e de 19/11/2003.
Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à
obtenção da tutela vindicada.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000119-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: MAURO MOREIRA
PROCURADOR: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR - SP124924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, o agravado pretende a concessão de aposentadoria especial, com o
reconhecimento de atividade especiais. Consoante a documentação acostada aos autos, o
Juízo de Primeiro grau deferiu a antecipação de tutela, determinando ao INSS que reconheça
como especiais os períodos de 04/02/1980 a 31/01/1984; de 28/04/1987 a 30/04/1993 e de
19/11/2003.
Ocorre que o reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de
aposentadoria especial, demanda minuciosa análise da legislação vigente ao tempo da
prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a
agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser feito em sede de
cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de
modo a melhor esclarecer a questão em discussão.
Ademais, não se pode olvidar do caráter satisfativo da medida postulada, afigurando-se
prematura a antecipação de tutelainaudita altera partee anterior à regular instrução probatória,
sendo certo, ainda, que a hipótese em questão não se enquadra nos incisos II e III do art. 311
do NCPC, nos quais o juiz está autorizado a decidir liminarmente a tutela de evidência, nos
termos do parágrafo único do dispositivo legal em comento.
Assim, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo
agravado, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na
ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em
face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-
se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria. Requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a
4/12/2015) laborado como guarda municipal da Prefeitura de Santo André/SP, exposto a
agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu
reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda
da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida."
(AI n. 2016.03.00.017238-2, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j.
31/07/2017,v.u., e-DJF3 15/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.
I - O artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da
antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver
elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de danoou orisco ao resultado útil
do processo.
II - No que concerne ao pedido de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, a
apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de
minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da
instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária.
III - As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após
a integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à
emissão de qualquer pronunciamento jurisdicional.
IV - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a produção das provas requeridas pelas
partes, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da antecipação da
tutela.
V - Agravo de instrumento não provido."
(AI n. 2016.03.00.014197-0, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, Nona Turma, j.
11/12/2017, e-DJF3 26/01/2018)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o implemento
dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição recomendam
um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Agravo desprovido."
(AI n. 2016.03.00.017508-5, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma,
j. 22/05/2017, v.u., e-DJF302/06/2017)
Ante o exposto,dou provimento ao recurso para sustar a eficácia da decisão recorrida na forma
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, demanda minuciosa análise da legislação
vigente ao tempo da prestação do serviço, bem como da documentação hábil a comprovar a
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve
ser feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em discussão.
Não se pode olvidar do caráter satisfativo da medida postulada, afigurando-se prematura a
antecipação de tutelainaudita altera partee anterior à regular instrução probatória, sendo certo,
ainda, que a hipótese em questão não se enquadra nos incisos II e III do art. 311 do NCPC, nos
quais o juiz está autorizado a decidir liminarmente a tutela de evidência, nos termos do
parágrafo único do dispositivo legal em comento.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA