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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TRF3. 5017031-59.2019.4.03.00...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:19

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. 2. O PPP acostado aos autos, posterior a DER, aponta os agentes nocivos (calor e ruídos superiores aos limites legais) até a data da DER. No entanto, o reconhecimento do período compreendido entre 1988 e 1991 como especial está afeto a outro processo, ainda pendente de julgamento. 3. Não se tratando de mera soma aritmética com o tempo especial supostamente reconhecido pelo INSS e sim de cálculo de tempo especial com base nos documentos acostados aos autos, inviável a concessão do benefício em sede de cognição sumária. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017031-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017031-59.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de
urgência, seja da de evidência.
2. O PPP acostado aos autos, posterior a DER, aponta os agentes nocivos (calor e ruídos
superiores aos limites legais) até a data da DER. No entanto, o reconhecimento do período
compreendido entre 1988 e 1991 como especial está afeto a outro processo, ainda pendente de
julgamento.
3. Não se tratando de mera soma aritmética com o tempo especial supostamente reconhecido
pelo INSS e sim de cálculo de tempo especial com base nos documentos acostados aos autos,
inviável a concessão do benefício em sede de cognição sumária.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo regimental prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017031-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: JOSE ABEL PADILHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017031-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE ABEL PADILHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por José Abel Padilha contra
a r. decisão proferida pelo I. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sorocaba, que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão imediata do benefício de
aposentadoria especial a seu favor.
Afirma que logrou juntar aos autos documentos que comprovam o exercício das atividades
especiais até 2018, o que autoriza a concessão do benefício.
Indeferida a tutela recursal, apresentou o agravante recurso de agravo regimental contra tal
decisão liminar.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
É o breve relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017031-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE ABEL PADILHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos
requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência.
O PPP acostado aos autos (ID 75887316 p. 48/52) datado de 31/08/18, posteriormente à DER, de
fato aponta os agentes nocivos (calor e ruídos superiores aos limites legais) até 19/08/18 (DER).
No entanto, considerando que o reconhecimento do período compreendido entre 1988 e 1991
como especial está afeto ao Proc. 0000213-28.2016.4.03.6110, ainda pendente de julgamento, e
que aqui não se trata de mera soma aritmética com o tempo especial supostamente reconhecido
pelo INSS e sim de cálculo de tempo especial com base nos documentos acostados aos autos, a
soma não redunda em 25 anos de atividade especial, o que impede a concessão do benefício, ao
menos em sede de cognição sumária.
Ademais, conforme se constata dos dados do sistema CNIS, o agravante percebe atualmente
auxílio doença, não se verificando também o requisito da urgência ou perigo de dano.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo regimental.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de
urgência, seja da de evidência.
2. O PPP acostado aos autos, posterior a DER, aponta os agentes nocivos (calor e ruídos
superiores aos limites legais) até a data da DER. No entanto, o reconhecimento do período
compreendido entre 1988 e 1991 como especial está afeto a outro processo, ainda pendente de
julgamento.
3. Não se tratando de mera soma aritmética com o tempo especial supostamente reconhecido
pelo INSS e sim de cálculo de tempo especial com base nos documentos acostados aos autos,
inviável a concessão do benefício em sede de cognição sumária.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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