AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015831-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015831-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, pela qual o juízo de origem acolheu parcialmente a sua impugnação, afastando a cobrança do valor do benefício concedido judicialmente, ante a opção da parte autora pelo beneficio concedido administrativamente, e admitindo a cobrança do valor dos honorários de sucumbência fixados no título executivo, com a homologação dos respectivos cálculos, ao argumento de que estes subsistem enquanto direito autônomo do patrono.
A parte agravante sustentou que, ante a ausência execução do valor principal correspondente ao benefício concedido judicialmente, a lide não gerou proveito econômico, o que afasta o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase cognitiva.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspendendo-se o cumprimento de sentença quanto aos valores objeto da controvérsia. Requereu, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, para que seja declarada a inexigibilidade do título em relação à imposição de pagamento de honorários advocatícios, por ausência de proveito econômico.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015831-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, o título executivo condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/11/2009, bem como arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Ocorre que, após o ajuizamento da ação, a parte autora passou a receber as prestações da aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida administrativamente pela autarquia, com data de início em 02/04/2014 (NB 41/154.768.644-5).
Com isso, a parte autora manifestou sua opção por continuar recebendo o benefício concedido na via administrativa. Ademais, postulou a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício concedido judicialmente, calculadas até a data de início do benefício administrativo, todavia, tal pretensão foi afastada pela decisão agravada, a qual admitiu, porém, a cobrança da verba honorária (Autos n° 0002230-07.2017.8.26.0491, págs. 19/21 e 73/76).
O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. Assim, o fato de a parte autora ter feito a opção pelo recebimento do benefício concedido pela autarquia na esfera administrativa, em detrimento daquele concedido judicialmente, não impede o cumprimento do título executivo em relação à verba honorária.
A Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido nesse sentido. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO DA PARTE AUTORA POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte. Precedentes desta C. Turma.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004462-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS VANTAJOSO. RENÚNCIA ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, mantida, no mais, a decisão embargada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004051-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/01/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – A questão relativa à possibilidade de execução, pelo segurado optante do benefício concedido administrativamente, das parcelas pretéritas relativas à aposentadoria judicial, fora discutida em anterior agravo de instrumento interposto pelo exequente, autuado nesta Corte sob nº 0001089-43.2017.4.03.0000/SP.
2 - O objeto da insurgência autárquica constante do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à determinação de execução da verba honorária devida ao patrono do autor.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001631-73.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOGADO. DIREITO AUTONOMO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A parte autora manifestou sua opção por continuar recebendo o benefício concedido na via administrativa. Além do que, postulou a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício concedido judicialmente, calculadas até a data de início do benefício administrativo, todavia, tal pretensão foi afastada pela decisão agravada, a qual admitiu, porém, a cobrança da verba honorária.
- O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. Assim, o fato de a parte autora ter feito a opção pelo recebimento do benefício concedido pela autarquia na esfera administrativa, em detrimento daquele concedido judicialmente, não impede o cumprimento do título executivo em relação à verba honorária.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.