Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001899-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria cumulativamente com o seguro desemprego, ou
seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II - Não afastada a possibilidade de o segurado perceber a aposentadoria concedida
judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título de seguro desemprego.
III - Recurso parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001899-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001899-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Paulo Alexandrino de Souza contra a decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara de Jacareí/SP que, nos autos do processo nº 0012712-10.2009.8.26.0292,
“determinou o desconto na conta de liquidação referente aos valores recebidos do seguro
desemprego”. (doc. nº 1.669.875, p. 1)
Assevera o recorrente que “a vedação contida no artigo 124 da Lei 8.213/91 é no sentido de
impossibilidade de recebimento conjunto, ou seja, concomitante, simultâneo, do seguro
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo
pensão ou auxílio-acidente, sendo certo que o agravante estava desempregado à época que
recebeu o seguro desemprego, sem receber qualquer outro benefício, não incorrendo, portanto,
na hipótese deste artigo.”
Afirma, ainda, que, “considerando que o recebimento do seguro desemprego foi legítimo, não há
que se falar em não pagar o benefício previdenciário no período de 01.03.2010 a 31.07.2010,
uma vez que o benefício de aposentadoria só foi deferido com o julgamento do Recurso Especial
interposto pelo INSS, em 29.02.2016, com baixa definitiva dos autos, em 07.04.2016, isto é,
quase 6 anos após o recebimento do seguro desemprego. Assim, as parcelas não foram
recebidas em conjunto, como reconhecido na r. decisão agravada, não incidindo na hipótese do
artigo 124 da Lei 8.213/91.”
Aduz que, “ainda que se admita a remota hipótese de que o agravante não deve receber o valor
integral do benefício de aposentadoria das competências de 03/2010 a 07/2010, é certo que o
valor das referidas competências não pode simplesmente ser suprimido, como fez o INSS em
seus cálculos, ao consignar o valor ‘zero’ nas referidas competências, uma vez que os valores
recebidos a título de seguro desemprego são substancialmente inferiores aos valores devidos em
benefício de aposentadoria, aos quais o agravante faz jus”.
Pretende a condenação “do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20%
sobre o valor do débito exequendo atualizado.”
O INSS não apresentou resposta. (doc. nº 1.837.655)
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001899-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O recurso deve ser parcialmente
provido.
Isso porque -- em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91 --, inviável o pagamento da aposentadoria cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
Neste sentido, trago o seguinte precedente desta Oitava Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS
VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA.
- A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível por meio de
agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que
permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 25/03/2013.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou na Usina Sacramento Ltda, entre
04/03/2013 a 18/09/2013, de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de
conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91), o que afasta a aplicação do representativo de controvérsia (RESP 1.235.513/AL) no
caso em questão.
- Tomando como base os cálculos do autor, excluindo o valor de 03/2013 (R$ 160,68) do principal
e da base de cálculo dos honorários, tem-se como valor do principal: R$ 10.134,41 e R$ 101,34 a
título de verba honorária, totalizando R$ 11.147,84.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o aqui fixado.
- Prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 11.147,84.
- Apelo parcialmente provido.”
(AC nº 0022456-70.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 25/06/2018, v.u., DJe
10/07/2018, grifos meus)
Contudo, o entendimento acima referido não afasta a possibilidade de o segurado perceber a
aposentadoria concedida judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título de seguro
desemprego.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de condenação do agravado ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme requerido pelo segurado, tendo em vista que o pleito deverá ser
submetido à análise do Juízo a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria cumulativamente com o seguro desemprego, ou
seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II - Não afastada a possibilidade de o segurado perceber a aposentadoria concedida
judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título de seguro desemprego.
III - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
