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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ATÉ 10/12/1997. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5014312-70.2020...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:28:50

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ATÉ 10/12/1997. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Para as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, data da entrada em vigor da lei nº 9.528/97, esta E. Corte entende ser possível, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até aquela data, ainda que sem a apresentação de laudo técnico. A caracterização da atividade especial exercida à época depende da apresentação dos informativos SB40, DSS-8030 ou da CTPS. Levando-se em conta o entendimento supramencionado, em que pese seja a CTPS o único documento apresentado, trata-se de documento suficiente para a análise dos fatores de risco alegados pelo recorrente, no período de 11/09/1980 a 29/09/1981. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014312-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014312-70.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
ATÉ 10/12/1997. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Para as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, data da entrada em vigor da lei nº 9.528/97,
esta E. Corte entende ser possível, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até aquela data, ainda que sem a apresentação de laudo técnico. A caracterização da atividade
especial exercida à época depende da apresentação dos informativos SB40, DSS-8030 ou da
CTPS.
Levando-se em conta o entendimento supramencionado, em que pese seja a CTPS o único
documento apresentado, trata-se de documento suficiente para a análise dos fatores de risco
alegados pelo recorrente, no período de 11/09/1980 a 29/09/1981.
Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014312-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014312-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES
PEREIRA em face da r. decisão que, nos autos da ação de revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição para reconhecimento do direito à conversão de tempo especial e
reconhecimento do direito à aposentadoria especial, indeferiu parcialmente a petição inicial,
julgando extinto o processo, sem resolução do mérito quanto à alegação de exposição a fatores
de risco no período de 11/09/1980 a 29/09/1981.
Alega o agravante, em síntese, que estando expresso na peça de ingresso o pedido de
reconhecimento da especialidade por enquadramento de função, cuja atividade resta
evidentemente comprovada em CTPS, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a
este período configurará claro cerceamento de defesa.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014312-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer
argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de
liminar.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Para as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, data da entrada em vigor da lei nº 9.528/97,
esta E. Corte entende ser possível, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até aquela data, ainda que sem a apresentação de laudo técnico. A caracterização da atividade
especial exercida à época depende da apresentação dos informativos SB40, DSS-8030 ou da
CTPS.
Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA.
(...)
III - Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial

a atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB40, DSS-8030 ou CTPS. Assim, mantido o indeferimento
quanto à produção de prova pericial, mormente considerando que o autor exerceu a atividade
de eletricista.
IV - Considerando que os documentos acostados aos autos não permitem o reconhecimento,
de plano, da especialidade do labor e ponderando que o autor manteve-se diligente ao
requisitar os formulários previdenciários aos então empregadores, deferida a produção de prova
documental, com expedição de ofício às respectivas empresas.
V - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015988-87.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 14/10/2019)

Na hipótese, a r. decisão recorrida, no trecho ora em discussão, foi proferida nos seguintes
termos:

“(...)
No caso em análise, não foi juntado nenhum documento que evidencie tentativa de obtenção de
documentos referentes à empresa Lavre pela parte autora, nem demonstrado efetivo
encerramento da empresa com impossibilidade de obtenção de documentos com sócios,
síndico da falência, sindicato, etc.
(...)
Portanto, a inicial é inepta, pois não instruída com documentos essenciais, no que se refere à
alegação de exposição a fatores de risco no período de11/09/1980 a 29/09/1981. Tendo em
vista que a alegação de enquadramento por desempenho de categoria profissional pode ser
aferida com a mera juntada de CTPS, subsiste a ação para análise desse ponto em relação a
esses mesmos períodos.”

Levando-se em conta o entendimento supramencionado, em que pese seja a CTPS o único
documento apresentado, trata-se de documento suficiente para a análise dos fatores de risco
alegados pelo recorrente, no período de 11/09/1980 a 29/09/1981.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso para determinar a inclusão e análise dos períodos e
documentos relativos ao período supra para o fim de reconhecê-los como laborados em
atividade especial.
É o voto.









E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS ATÉ 10/12/1997. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Para as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, data da entrada em vigor da lei nº 9.528/97,
esta E. Corte entende ser possível, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até aquela data, ainda que sem a apresentação de laudo técnico. A caracterização da atividade
especial exercida à época depende da apresentação dos informativos SB40, DSS-8030 ou da
CTPS.
Levando-se em conta o entendimento supramencionado, em que pese seja a CTPS o único
documento apresentado, trata-se de documento suficiente para a análise dos fatores de risco
alegados pelo recorrente, no período de 11/09/1980 a 29/09/1981.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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