
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011311-07.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUGENIO LOPES DE LUCENA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em ação previdenciária, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que visava à concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a documentação colacionada aos autos comprova a atividade especial desempenhada, razão pela qual faz jus à imediata concessão do benefício.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 174/175).
Processado o recurso, o agravado não apresentou contraminuta.
É o Relatório.
VOTO
Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
Inviável, portanto, em um juízo de cognição sumária, a verificação do exercício de atividade especial, haja vista a necessidade de oportunizar à defesa a demonstração da inexistência de exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação probatória resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
E, ainda:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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