Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5006044-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que
afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006044-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIO TAIKO MIYAHIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME ASCURRA NETO - MS19568
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006044-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIO TAIKO MIYAHIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME ASCURRA NETO - MS19568
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria
especial, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
preenche os requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Pleiteia ainda a concessão
da antecipação da tutela recursal.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006044-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIO TAIKO MIYAHIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME ASCURRA NETO - MS19568
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Objetiva a parte autora a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja implantado o
benefício de aposentadoria especial.
Prevê o art. 300,caput,do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso dos autos, postula a parte autora a concessão de aposentadoria especial, sob o
argumento de ter exercido atividades consideradas especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, o convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação deve decorrer
da existência de "prova inequívoca". Essa, inclusive, consubstancia-se em requisito necessário à
concessão dos efeitos da tutela requerida.
Não obstante o autor tenha trazido aos autos documentos para comprovar o exercício de
atividades consideradas especiais, o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da
aposentadoria pretendida demanda dilação probatória, sendo que o INSS sequer havia sido
citado quando da prolação da decisão agravada.
Diante disso, numa análise perfunctória, não se vislumbra evidente a verossimilhança a justificar
o deferimento da tutela excepcional pretendida.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação
probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que
afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
