Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008094-89.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTES
OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
Em pesquisa realizada junto ao sistema CNIS-Cidadão, observo que o segurado realiza
atualmente o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “contribuinte
individual”, indicando remuneração mensal média no importe de R$ 2.400,00, o que, a meu ver,
evidencia que dispõe de meios para garantir sua própria subsistência e de sua família, de modo
que o benefício previdenciário pretendido acarretará mero acréscimo patrimonial, circunstância
que não se coaduna com a caracterização do “periculum in mora”, tido como indispensável para o
deferimento da tutela de urgência.
Assim,ainda que não se negue a relevância de eventual direito ao benefício pleiteado,ausente, na
espécie, o chamado perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada, porquanto
ovindicantejá aufere mensalmente rendimentos aptos a suprir suas necessidades básicas, o que
afasta a extrema urgência da medida aqui pleiteada.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008094-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: CLAUDENEI BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008094-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CLAUDENEI BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
sede de demanda previdenciária, indeferiu o pedido liminar que visava a implantação de
benefício de aposentadoria especial.
Aduz o agravante, em síntese, que estão demonstrados todos os requisitos necessários à
implantação do benefício. Assim, diante da inércia da autarquia, pede a imediata implantação
da benesse.
Sem resposta do agravado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008094-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CLAUDENEI BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A despeito da argumentação expendida pelo segurado, não vislumbro o preenchimento dos
requisitos legais necessários à concessão da tutela almejada.
No caso em tela, verifica-se que o período de 05/03/1997 a 18/11/2003 já havia sido
enquadrado pelo INSS como atividade especial exercida pelo autor, no âmbito de julgamento
proferido pela 9ª Junta de Recursos da Previdência Social e que tal decisão teria se tornado
incontroversa, o que permitiria, em tese, a imediata consideração do implemento dos requisitos
legais ensejadores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, consigno, por oportuno, que pesquisa realizada junto ao sistema CNIS-Cidadão,
observo que o segurado realiza atualmente o recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de “contribuinte individual”, indicando remuneração mensal média no importe de R$
2.400,00, o que, a meu ver, evidencia que dispõe de meios para garantir sua própria
subsistência e de sua família, de modo que o benefício previdenciário pretendido acarretará
mero acréscimo patrimonial, circunstância que não se coaduna com a caracterização do
“periculum in mora”, tido como indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Assim,ainda que não se negue a relevância de eventual direito ao benefício pleiteado,ausente,
na espécie, o chamado perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada,
porquanto ovindicantejá aufere mensalmente rendimentos aptos a suprir suas necessidades
básicas, o que afasta a extrema urgência da medida aqui pleiteada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a seguinte jurisprudência desta Corte:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA
ANTECIPADA. REVISÃO.
Não obstante a natureza alimentar, a antecipação de tutela em sede de ação revisional não
pode ser deferida, pois não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, caso aguarde o julgamento definitivo da demanda, já que o agravado já vem
percebendo o benefício a ser revisado.
No caso, a revisão do benefício como pretendido pelo autor, ora agravado, em sede de
antecipação de tutela, viola norma constitucional, que exige prévia dotação orçamentária para
aumento ou concessão de prestação destinada à Seguridade Social, a qual abrange a
Previdência Social (CF/88, art.195, incisoIV,§5º).
Agravo de instrumento provido."
(AI nº 140102, Sétima Turma, Rel. Des. Fed.LeidePolo, j. 29/03/2010,v.u., DJF3 14/04/2010, p.
554).
Assim, é de ser mantida a decisão agravada.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
Em pesquisa realizada junto ao sistema CNIS-Cidadão, observo que o segurado realiza
atualmente o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “contribuinte
individual”, indicando remuneração mensal média no importe de R$ 2.400,00, o que, a meu ver,
evidencia que dispõe de meios para garantir sua própria subsistência e de sua família, de modo
que o benefício previdenciário pretendido acarretará mero acréscimo patrimonial, circunstância
que não se coaduna com a caracterização do “periculum in mora”, tido como indispensável para
o deferimento da tutela de urgência.
Assim,ainda que não se negue a relevância de eventual direito ao benefício pleiteado,ausente,
na espécie, o chamado perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada,
porquanto ovindicantejá aufere mensalmente rendimentos aptos a suprir suas necessidades
básicas, o que afasta a extrema urgência da medida aqui pleiteada.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
