Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010638-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA SEM ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO FÁTICA.ARTS. 46 E 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade
enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da
demanda judicial.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010638-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO TADEU VALERIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010638-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO TADEU VALERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de r. decisão que, em sede de açãoprevidenciária, em fase de cumprimento de
sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria.
Sustenta, em síntese, a constitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91. Aduz,
mais, aRepercussão Geral reconhecida pelo C. STF no RE 788092.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010638-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO TADEU VALERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se acerca dapossibilidade de pagamento da aposentadoria especial durante o período
em que o segurado exerceu atividade insalubre.
Na hipótese, verificoque não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade
enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da
demanda judicial.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA SEM
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.ARTS. 46 E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO OFENSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Existente no acórdão embargado omissão e/ou obscuridade devem as mesmas ser sanadas.
II. Não há falar em desconto, nas prestações vencidas, dos valores recebidos a título de
remuneração em atividade considerada especial uma vez que, sendo o trabalho meio de
sobrevivência, não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho,
como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
Precedente deste órgão julgador.
III. Embargos de declaração acolhidos.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 2013635 - 0003331-94.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017)
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL- EXECUÇÃO DE PARCELAS
VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não
tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional,
configurando, assim, um estado de necessidade.
II - O autor somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do
título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho, desde
que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva manutenção do autor em atividade com
exposição a agentes nocivos à saúde.
IV - Apelação da parte exequente parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC -APELAÇÃO CÍVEL - 2193481 - 0002262-
54.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017)
Oagravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da
demanda.
Ressalto que o autor deverá abandonar suas atividades especiais, quando for concedido o
benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91; portanto, não há que se
falar em desconto dos períodos em atividades especiais anteriores a este momento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA SEM ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO FÁTICA.ARTS. 46 E 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade
enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da
demanda judicial.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
