Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022134-76.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO
DO PLENÁRIO DO STF NO TEMA REPETITIVO 709. LEI Nº 13.979/20. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A NECESSIDADE
DE O SEGURADO SE AFASTAR DE SUAS ATIVIDADES.
- OPlenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos opostos pelo
Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da
incidência do acórdão proferido no Tema Repetitivo 709, no tocante aos profissionais de saúde
constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no
combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas
pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os
efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre
as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus.
-O demandante demonstrou ser técnico em radiologia, função consideradaessencialao controle
de doenças e à manutenção da ordem pública.
- Adespeito da coisa julgada e em observância ao princípio da igualdade, levando-se em conta
também o caráter social do direito previdenciário, bem como a gravidade da pandemia e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessidade de que os profissionais de saúde não sejam estimulados a largar suas funções,
essenciais ao enfrentamento da COVID-19, é possível a implantação da aposentadoria especial
em favor do autor, sem que seja necessário que se afaste de suas funções.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022134-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: KILDER FERNANDO FURGERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELMO COELHO - SP322608-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022134-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: KILDER FERNANDO FURGERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELMO COELHO - SP322608-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
fase de cumprimento de sentença de ação visando à concessão de aposentadoria especial,
cujo pedido fora julgado procedente para determinar que o INSS pagasse o benefício ao
demandante a partir da data de seu efetivo afastamento da atividade especial, indeferiu o
pedido de imediata implantação da benesse.
Aduz o agravante, em síntese, que é técnico em radiologia e que, conforme decisão do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo 709 eart. 3º-J, § 1º, XV da Lei nº 13.979/20, faz
jus ao recebimento da aposentadoria sem que seja necessário seu desligamento de suas
funções habituais.
Sem resposta do agravado.
É o relatório.
rPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022134-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: KILDER FERNANDO FURGERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELMO COELHO - SP322608-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso, a r. sentença de primeiro grau condenou o INSS a pagar a aposentadoria especial ao
autor a partir da data de seu efetivo afastamento da atividade especial, a ser
comprovadoperante a autarquia.
Em sede de recurso, a DIB foi mantida tal como lançada, decisão transitada em julgado em
20/04/2021.
Não obstante, em 04/10/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
acolheu os embargos opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos,
excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão proferido no Tema Repetitivo
709, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020,
e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando
serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições
congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos,
enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O demandante demonstrou ser técnico em radiologia, função consideradaessencialao controle
de doenças e à manutenção da ordem pública por aquela norma.
Assim, entendo que o fato de o trânsito em julgado da decisão do processo da parte autora
seranterior à decisão confirmatória do plenário do E. STF pode criar discriminação odiosa entre
pessoas que, em situações idênticas, teriam tratamento não isonômico.
Destarte, a despeito da coisa julgada e em observância ao princípio da igualdade, levando-se
em conta também o caráter social do direito previdenciário, bem como a gravidade da pandemia
e a necessidade de que os profissionais de saúde não sejam estimulados a largar suas
funções, essenciais ao enfrentamento da COVID-19, penso que é possível a implantação da
aposentadoria especial em favor do autor, sem que seja necessário que se afaste de suas
atividades.
Dessa forma, é de ser pago o benefício ao requerente a partir do momento em que demonstrar,
perante a autarquia, que trabalha diretamente no combate à pandemia ou no atendimento a
pacientes atingidospela COVID-19, nos estritos termos da decisão da Suprema Corte.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA,
conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO
DO PLENÁRIO DO STF NO TEMA REPETITIVO 709. LEI Nº 13.979/20. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A
NECESSIDADE DE O SEGURADO SE AFASTAR DE SUAS ATIVIDADES.
- OPlenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos opostos pelo
Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da
incidência do acórdão proferido no Tema Repetitivo 709, no tocante aos profissionais de saúde
constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no
combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas
pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos
os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe
sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus.
-O demandante demonstrou ser técnico em radiologia, função consideradaessencialao controle
de doenças e à manutenção da ordem pública.
- Adespeito da coisa julgada e em observância ao princípio da igualdade, levando-se em conta
também o caráter social do direito previdenciário, bem como a gravidade da pandemia e a
necessidade de que os profissionais de saúde não sejam estimulados a largar suas funções,
essenciais ao enfrentamento da COVID-19, é possível a implantação da aposentadoria especial
em favor do autor, sem que seja necessário que se afaste de suas funções.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE
AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
