
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032993-62.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor de decisão que determinou a submissão da sentença proferida às fls. 124-126 ao reexame necessário, bem como a anulação da certidão de transito em julgado da decisão e consequente devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (fls. 202 e vº).
Alega, o agravante, que, tendo a sentença limitado-se à "declaração e condenação com consequente procedência do pedido realizado na peça vestibular, isto é, o de aposentadoria especial", sem, contudo, fixar, efetivamente, o valor da condenação, a sentença é ilíquida.
Sustenta que, "não sendo líquida a obrigação imposta pelo Julgador, deve ser utilizado o valor dado a causa na peça inicial, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil (...), devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador de 60 (sessenta) salários mínimos".
Afirma incorreta a utilização do "valor apurado em liquidação de sentença, como base de cálculo para verificação de cabimento do duplo grau de jurisdição", como entendeu o juízo a quo.
Assevera que, à época da prolação da sentença, o valor atribuído à causa, e, consequentemente, o montante da condenação, equivalia a 20 (vinte) salários mínimos, a dispensar o reexame obrigatório, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 475, do diploma processual.
Afirma que "os valores recebidos pelo agravante a título de aposentadoria especial (...) têm caráter alimentar e (...) foram recebidos de boa-fé por meio de ordem judicial em processo legítimo, procedente e eficaz, após o devido processo cognitivo", sendo incorreto pretender-se sua devolução aos cofres públicos, por força do "princípio da irrepetibilidade dos alimentos", que veda a devolução das verbas alimentares, tal qual se apresentam os benefícios previdenciários.
Requer a procedência do agravo de instrumento, para que seja declarada a desnecessidade do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, parágrafo 2º, do CPC, convalidando-se o trânsito em julgado da sentença e todos os atos posteriores e excluindo-se a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria especial.
Às fls. 205-206, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta.
Às fls. 211-212, o agravante peticiona, esclarecendo que, "tendo em vista que uma das matérias debatidas no agravo de instrumento era o pleito referente a não remessa dos autos ao E. TRF., pelo Princípio da Celeridade Processual", e já se encontrando os autos nessa Corte, resta "caracterizada a carência superveniente, única e exclusivamente com relação à remessa dos autos", razão pela qual informa "que desiste do agravo de instrumento com relação a presente matéria, ou seja, do duplo grau de jurisdição", devendo o recurso permanecer "em pauta para julgamento do mérito relacionado com o caráter alimentar da verba deferida em sentença - aposentadoria especial - boa-fé - pagamento por meio de ordem judicial - Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos".
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor de decisão que determinou a submissão da sentença proferida às fls. 124-126 ao reexame necessário, bem como a anulação da certidão de transito em julgado da decisão e consequente devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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