Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003841-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.JUSTIÇA
GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Verifica-se, no caso,que a parte autora encontra-se trabalhando atualmente, com salário
superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que
afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003841-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDVALDO PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003841-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDVALDO PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
especial, indeferiu a concessão da justiça gratuita, bem como o pedido de tutela antecipada.
Aduz, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de
seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à concessão da justiça gratuita. Alega
também que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003841-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDVALDO PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, estabelece o artigo 98,caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, §3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física,verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que"o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora encontra-se trabalhando atualmente, com
salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por tais razões, não se verifica impossibilidade da parte autora de arcar com as custas do
processo.
Quanto à concessão da tutela de urgência, também não assiste razão à parte autora.
Objetiva a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de
aposentadoria especial.
Prevê o art. 300,caput,do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que
afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
A verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do
provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação
probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. -
As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o implemento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição recomendam um
exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória. - Não se
encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se
aguardar a instrução probatória nos autos. - Agravo desprovido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583763 - 0011786-60.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:30/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Verifica-se dos documentos acostados aos autos, a
existência de períodos controversos, razão pela qual é imprescindível a realização da instrução
probatória, com a citação da autarquia previdenciária. II - Diante da ausência de comprovação
dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a
reforma da decisão agravada. III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583547 - 0011263-
48.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. No caso em análise, os documentos
acostados não demonstram, de plano, a verossimilhança das alegações, de modo que as
questões postas em discussão somente poderão ser dirimidas após a instauração do
contraditório. Não se vislumbra, portanto, a existência de prova inequívoca a ensejar a pretendida
antecipação dos efeitos da tutela. 3. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, já que o caráter alimentar no benefício não é circunstância que, per si, configure
o fundado receio de dano irreparável exigido pela legislação. 4. Agravo Legal a que se nega
provimento. " (Processo AI 00102268820134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 503049
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Data da Decisão 09/09/2013 Data da Publicação 18/09/2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I -
Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado
pelo INSS, após constatar a necessidade de reavaliação da documentação que amparou a
concessão do benefício. II - O Instituto solicitou do segurado, na via administrativa,
esclarecimentos quanto ao período de 06/01/1975 a 28/04/1995, laborado sob condições
especiais na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - Telefônica S/A, além de encaminhar
ofício à ex-empregadora. III - Em resposta, a empresa encaminhou o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP do segurado. Ainda assim, a Autarquia determinou a cassação do benefício,
ao argumento de que não houve enquadramento do período como tempo especial. IV - O pedido
merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório, sendo que as afirmações
produzidas pelo autor poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. V -
Recurso improvido. VI - Prejudicado o pedido de reconsideração." (Processo AI
00253192820124030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484713 Relator(a) JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 17/12/2012 Data
da Publicação 16/01/2013).
Desse modo, não se vislumbra evidente a verossimilhança a justificar o deferimento da tutela
excepcional pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.JUSTIÇA
GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Verifica-se, no caso,que a parte autora encontra-se trabalhando atualmente, com salário
superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que
afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
