Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019627-45.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO
DE PROVAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DILIGÊNCIA A CARGO DA PARTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar o labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte
autora carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu
exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos
individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova
pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora
carreados aos autos não comprovam tal fato.
Da análise dos autos, a autora não logrou demonstrar terem sido infrutíferos todos seus esforços
para obtenção dos documentos. Alega apenas a tentativa de contato telefônico ou por meio de e-
mails, o que, por óbvio, não comprova o esgotamento dos meios.
Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitucional ou legal.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019627-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: LENDINALVA CHAVES LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: VICTOR RICARDO LOPES DE SOUZA - SP401490-A,
RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR - SP326539-A, LUAN LUIZ BATISTA DA SILVA -
SP356453-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019627-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: LENDINALVA CHAVES LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: VICTOR RICARDO LOPES DE SOUZA - SP401490-A,
RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR - SP326539-A, LUAN LUIZ BATISTA DA SILVA -
SP356453-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu o pedido de intimação da Prefeitura Municipal de Condeúba - BA para juntada de
documentos que comprovem o tempo de contribuição.
A agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento do envio de ofício e de prova pericial
causa prejuízos, cerceando seu direito à produção de provas.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019627-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: LENDINALVA CHAVES LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: VICTOR RICARDO LOPES DE SOUZA - SP401490-A,
RAFAEL LOZANO BALDOMERO JUNIOR - SP326539-A, LUAN LUIZ BATISTA DA SILVA -
SP356453-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de
Condeúba - BA para juntada de documentos que comprovem o período trabalhado entre 1985 e
1987.
Sem razão a recorrente.
A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar o labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte
autora carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu
exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos
individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova
pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora
carreados aos autos não comprovam tal fato.
Da análise dos autos, a autora não logrou demonstrar terem sido infrutíferos todos seus
esforços para obtenção dos documentos. Alega apenas a tentativa de contato telefônico ou por
meio de e-mails, o que, por óbvio, não comprova o esgotamento dos meios.
Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Diante do exposto, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DILIGÊNCIA A CARGO DA PARTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar o labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte
autora carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu
exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos
individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova
pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora
carreados aos autos não comprovam tal fato.
Da análise dos autos, a autora não logrou demonstrar terem sido infrutíferos todos seus
esforços para obtenção dos documentos. Alega apenas a tentativa de contato telefônico ou por
meio de e-mails, o que, por óbvio, não comprova o esgotamento dos meios.
Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
