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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5018600-27.202...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:32

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. Liminar revogada. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018600-27.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018600-27.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO
DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.
A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de
apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais
cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os
documentos.
Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem
condições nocivas à saúde.
Liminar revogada. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018600-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA BAPTISTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018600-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL PEREIRA BAPTISTA em face da r.
decisão que, em sede de ação que visa a obtenção de aposentadoria especial por tempo de
contribuição, determinou à parte que apresente documento hábil a demonstrar a legitimidade do
signatário do PPP e formulário previdenciário para emitir a respectiva declaração de vontade
em nome do empregador ou contratante.
Sustenta o agravante, em síntese, que a apresentação de procuração comprovando que o
signatário do PPP tem poderes para fazê-lo não é mais exigida pelo INSS.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018600-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.
A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de
apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais
cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os
documentos.
Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem
condições nocivas à saúde.
Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. -
Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa
injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O juízo

teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido,
o que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum,
laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a
proibição da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial
quando o segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo. E a fixação do limite
de exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso
representativo de controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto
de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a
matéria nele decidida. - Agravo improvido”,
(AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade
dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do
artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres
no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o
deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no
Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de
reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória
tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que
corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante entendimento pessoal deste relator,
prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de
idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma
de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. -
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, §
2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo de trabalho sob condições
especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o
trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a
conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento,

encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e
qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos
anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo
de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-
8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o
ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a
80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que
majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida
Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a
exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à
utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na
informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial
das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o
fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas
nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI
para descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via formulários
e laudos, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. - O requisito da carência restou
cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço,
somados o período rural reconhecido, os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo
a parte autora contava mais de 35 anos. - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida
desde a DER. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do
Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo,

a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n.
567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Referentemente às custas
processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n.
4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera
administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não
ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. -
Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial,
tida por interposta, desprovidas”,
(AC 00031276820134036143, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Ante do exposto, revejo o posicionamento exarado em exame sumário para cassar a liminar
anteriormente deferida e nego provimento ao recurso.










E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora

demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.
A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de
apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais
cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os
documentos.
Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem
condições nocivas à saúde.
Liminar revogada. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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