Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006974-45.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
recebe aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da
medida.
II - Agravo de instrumentoimprovido. Agravo interno prejudicado.
a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar
prejudicado o agravo interno
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006974-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: IZO HELIO FERNANDES FIGUEIREDO ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006974-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: IZO HELIO FERNANDES FIGUEIREDO ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Izo Hélio Fernandes Figueiredo Rocha contra a decisão proferida pelo
Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos do processo nº 5001041-
69.2020.4.03.6183, indeferiu o pedido de tutela, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
Em 31/3/20, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, decisão contra a qual o agravante
interpôs agravo interno.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006974-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: IZO HELIO FERNANDES FIGUEIREDO ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela formulado, objetivando a
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme decisão que deferiu o efeito suspensivo, o presente recurso não merece prosperar.
No presente caso, o agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer
provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo
em vista que percebe aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta, por si só, o caráter
emergencial da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento
jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que
recebe aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da
medida.
II - Agravo de instrumentoimprovido. Agravo interno prejudicado.
a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar
prejudicado o agravo interno ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA