Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021409-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil,
fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja
exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de
direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa
reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021409-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SIRLENE VICENTE DO CARMO VENTURELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021409-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: SIRLENE VICENTE DO CARMO VENTURELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sirlene Vicente do Carmo Venturelli contra a r.
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro de Igarapava/SP, que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão imediata do benefício de
aposentadoria por idade a seu favor.
Afirma que logrou juntar aos autos documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021409-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: SIRLENE VICENTE DO CARMO VENTURELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe ocaputdo artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos
autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a
ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a
prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente
admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que
não se apresentam na hipótese sob julgamento, em que a parte já pleiteou administrativamente
aposentadoria por tempo de serviço, que lhe foi deferida e dela desistiu, ajuizando ação para a
concessão, desta vez, de aposentadoria por idade.
Com efeito, nas ações que visam à concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de
tempo de serviço rural/urbano/especial ou de contribuição, para fins de carência, embora tal prova
possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa
ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação
previdenciária, que deve ser considerada.
Ademais, tais demandas devem ser submetidas à fase instrutória, oportunizando a ambas as
partes a produção de provas orais e/ou periciais, e de outras provas documentais.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil,
fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja
exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de
direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa
reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
