
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013500-55.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão, reproduzida a fls. 108/110, que determinou o cumprimento da decisão por cópia a fls. 96/100, que deferiu pedido do autor e determinou que o INSS implantasse o benefício mais benéfico, cancelando o NB 128.5334.369 e, concomitantemente, implantasse o benefício deferido, considerando a DIB 30/09/2003, contribuições até fevereiro de 2003, fator previdenciário conforme a Lei nº 8.876/99 - excluindo a multa diária ali imposta.
Aduz o agravante, em síntese, afronta à coisa julgada, posto que o título exequendo reconheceu o tempo de 34 anos, 07 meses e 28 dias até 15/12/1998, deferindo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 30/09/2003.
Todavia, o autor pleiteou, na fase executiva, que lhe seja garantido o direito ao melhor benefício, inclusive sejam consideradas as contribuições até fevereiro/2003, o que foi deferido pelo magistrado a quo na decisão ora agravada.
Requer que reste assentado que a RMI deve ser apurada nos moldes fixados no título executivo, reformando-se a decisão recorrida.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013500-55.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 34 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de atividade, apurados até 15/12/1998, conforme se verifica da planilha por cópia a fls. 29, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 30/09/2003 (data da citação), considerados especiais os períodos de 01/09/1977 a 29/04/1988, 10/01/1992 a 10/03/1993 e 24/01/1996 a 15/12/1998.
A decisão monocrática por cópia a fls. 26/29, fez constar expressamente: "Verifica-se que o requerente totalizou, até a data da entrada em vigor da EC 20/98, em 15/12/1998, 34 anos 07 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à referida emenda, cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço".
Ou seja, a decisão expressamente fixou a DIB em 30/09/2003, e determinou a utilização do PBC correspondente aos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a EC nº 20/98, posto o autor já ter preenchido o tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria, nos termos da Lei nº 9.876/99.
Na oportunidade esclareço que a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 16 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários, nos termos da nova legislação.
Os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. - negritei
E
Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)- negritei
In casu, o título exequendo verificou que o autor preencheu os requisitos para concessão do benefício nos termos do artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, de modo que o tempo de serviço foi considerado até 16 de dezembro de 1998.
Nesses termos, a renda mensal inicial deve ser calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da DIB.
Faz-se necessário observar que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Acrescente-se que, nos termos da decisão agravada, é possível ao autor optar pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa e executar as parcelas decorrentes do benefício concedido na esfera judicial, devidas até a concessão administrativa.
Caso opte pela implantação do benefício judicial, a ser calculado nos exatos termos do título exequendo, devem ser compensadas as parcelas pagas na via administrativa.
A par de tudo o acima exposto, verifica-se que a pretensão do autor, de calcular a RMI do benefício judicial computando as contribuições vertidas até fevereiro/2003, constitui afronta à coisa julgada.
A RMI do benefício judicial deve ser calculada nos exatos termos do título exequendo, devendo o autor se manifestar acerca da implantação do benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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