Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005684-97.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial fixado em 14/10/1998. Na via administrativa foi concedida a
aposentadoria, com DIB em 12/03/2003.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-
se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as
diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005684-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005684-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Francisco Braz de Carvalho, da decisão, que
em ação previdenciária, ora em fase executiva, determinou que o autor se manifeste acerca de
sua preferência pelo benefício mais vantajoso, advertindo que a opção pelo benefício concedido
na via administrativa, impossibilita o prosseguimento da execução para os valores do benefício
reconhecidos na esfera judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à manutenção do benefício mais vantajoso
concedido na esfera administrativa, sem prejuízo da apuração das parcelas vencidas entre o
termo inicial fixado no processo judicial que reconheceu seu direito à aposentadoria até a data da
implantação do benefício na via administrativa.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005684-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de
mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja
mais vantajoso.
No caso dos autos, o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 14/10/1998. Na via administrativa foi
concedida a aposentadoria, com DIB em 12/03/2003.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se
no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
Assim, optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente,
são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de
contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria
implantada na esfera administrativa.
Por essas razões, o benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser
apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação
do julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial fixado em 14/10/1998. Na via administrativa foi concedida a
aposentadoria, com DIB em 12/03/2003.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-
se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada na
esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as
diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA