Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016541-08.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial fixado em 08/06/2010. Na via administrativa foi concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2014.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-
se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada na esfera administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as
diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016541-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO ALEXANDRE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP1089280A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016541-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO ALEXANDRE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP1089280A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face
da decisão que, em ação previdenciária, ora em fase executiva, possibilitou à parte autora a
opção pelo benefício mais vantajoso, prosseguindo a execução.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de sucessão de aposentadorias, de modo
que a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa implica na impossibilidade de
execução dos valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente, sob pena de
implicar em verdadeira hipótese de desaposentação.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016541-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO ALEXANDRE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP1089280A
V O T O
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de
mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja
mais vantajoso.
No caso dos autos, o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 08/06/2010. Na via administrativa foi
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2014.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se
no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
Assim, optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente,
são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de
contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
Por essas razões, o benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser
apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação
do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial fixado em 08/06/2010. Na via administrativa foi concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2014.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-
se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser apuradas as
diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA