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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM A...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:22

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL. - A contraminuta não é o meio processual adequado para pleitear condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. - Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. - Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. - O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por idade rural, com termo inicial fixado em 24/01/2012. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por idade, com DIB em 21/01/2014. - O autor requereu a execução dos valores reconhecidos na via judicial até a data da implantação do benefício concedido na esfera administrativa. - A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. - Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa. - O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido, devendo a execução prosseguir acerca dos valores reconhecidos na esfera judicial, nos termos da fundamentação. - Pedido formulado em contraminuta não conhecido. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021951-47.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021951-47.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- A contraminuta não é o meio processual adequado para pleitear condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por idade rural, com
termo inicial fixado em 24/01/2012. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por idade,
com DIB em 21/01/2014.
- O autor requereu a execução dos valores reconhecidos na via judicial até a data da implantação
do benefício concedido na esfera administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-
se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido, devendo a execução prosseguir
acerca dos valores reconhecidos na esfera judicial, nos termos da fundamentação.
- Pedido formulado em contraminuta não conhecido.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021951-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287

AGRAVADO: MANOEL VILELA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021951-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A

AGRAVADO: MANOEL VILELA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão que, em

ação previdenciária, ora em fase executiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS,
homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o pagamento dos valores
devidos.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida permitiu a execução parcial do título
judicial, mesmo tendo a parte autora optado pelo benefício concedido na via administrativa.
Afirma que se trata de verdadeira hipótese de desaposentação, sem previsão legal.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta, requerendo seja mantida a decisão inicial. Formulou pedido
de arbitramento de honorários recursais.
É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021951-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A

AGRAVADO: MANOEL VILELA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, não
conheço do pleito formulado em sede de contraminuta, eis que não é o meio processual
adequado para pleitear condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de
mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja
mais vantajoso.

No caso dos autos, o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por idade rural, com termo inicial fixado em 24/01/2012. Na via administrativa foi concedida a
aposentadoria por idade, com DIB em 21/01/2014.
O autor requereu a execução dos valores reconhecidos na via judicial até a data da implantação
do benefício concedido na esfera administrativa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se
no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)

Assim, optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente,
são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de
contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
Por essas razões, o benefício concedido administrativamente deverá ser mantido, devendo a
execução prosseguir acerca dos valores reconhecidos na esfera judicial, nos termos da
fundamentação.
Ante o exposto, não conheço do pedido formulado em contraminuta e nego provimento ao agravo
de instrumento.
É o voto.















E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- A contraminuta não é o meio processual adequado para pleitear condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por idade rural, com
termo inicial fixado em 24/01/2012. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por idade,
com DIB em 21/01/2014.
- O autor requereu a execução dos valores reconhecidos na via judicial até a data da implantação
do benefício concedido na esfera administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-
se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido, devendo a execução prosseguir
acerca dos valores reconhecidos na esfera judicial, nos termos da fundamentação.
- Pedido formulado em contraminuta não conhecido.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do pedido formulado em contraminuta e negar provimento ao
agravo de instrumento, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva,
acompanhou o voto da Relatora.

Lavrará o acórdão a Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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