
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021690-07.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão que acolheu os cálculos do INSS, em sede de execução de julgado, limitados à data do óbito do segurado.
Sustenta a agravante a incidência da elevação da renda mensal aplicada na aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado instituidor na sua pensão por morte. Pretende, também, rediscutir critérios de correção monetária e juros de mora.
Intimado a apresentar resposta, o INSS deixou de fazê-lo.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 163, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária no feito originário.
O título exequendo reconheceu lapsos de labor especial desenvolvidos pelo marido da Agravante, concedendo a este o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, discriminando os consectários decorrentes, transitando em julgado o decisum em 18/05/2012 (fl. 32).
Na fase executiva, sobreveio a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 04/07/2011 (fl. 38), bem como a consequente habilitação da Agravante como sua sucessora (fl. 68).
O INSS apresentou cálculos, com DCB na data do óbito do segurado (fls. 77/86). A Agravante, por sua vez, apresentou suas contas sem essa limitação (fls. 109/134).
Os cálculos da parte adversa foram impugnados pela autarquia, ante a inclusão de parcelas posteriores ao óbito ao segurado (fls. 135/136). A Agravante, por sua vez, insistiu em rediscutir os critérios de correção monetária e juros de mora (fls. 151/154).
Proferida a decisão agravada que acolheu os cálculos autárquicos (fls. 155/156).
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
No caso dos autos, o título judicial, com trânsito em julgado em 18/05/2012, reconheceu tempos de serviço em condições especiais, concedendo ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo, estabelecendo os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, de modo que não é possível reabrir a discussão de matéria albergada pela coisa julgada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Nona Turma: AI 0006215-11.2016.403.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 0311/2016; AI 0008200-15.2016.403.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 10/07/2017; AC 1500545-70.1997.403.6114, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 12/12/2017.
Ademais, a execução dos valores atrasados do título judicial que concedeu aposentadoria ao segurado instituidor está limitada ao óbito deste, devendo eventuais reflexos na pensão por morte, percebida pela Agravante, serem pleiteados por via própria, administrativa ou judicial, uma vez que a revisão de tal benesse não integrava o pleito versado na ação subjacente, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Regional:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
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