
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013719-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENEZIO SENCIATI
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BISETTO - SP402431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013719-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENEZIO SENCIATI
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BISETTO - SP402431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão da 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz que antecipou os efeitos da tutela para determinar o pagamento do adicional de 25% pela necessidade de assistência permanente de terceiro a beneficiário de aposentadoria por idade.
Afirma que a decisão não encontra respaldo legal, uma vez que o adicional seria devido tão-somente aos beneficiários por incapacidade.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013719-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENEZIO SENCIATI
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BISETTO - SP402431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão acerca da possibilidade de percepção de auxílio acompanhante cumulada com outras aposentadorias além da invalidez é objeto de discussão perante o E. STF, com acórdão publicado em 12/03/2019, nos seguintes termos:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma do art. 1021, §2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator."
(Presidência do Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 12.3.2019)
Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para tornar definitiva a decisão liminar que determinou a suspensão do processo originário, bem como dos efeitos da decisão que deferiu a possibilidade de pagamento do adicional de 25% à aposentadoria por idade, até que a questão seja definitivamente apreciada pelo E. STF.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. TEMA SUSPENSO.
1. O STF suspendeu todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
2. Agravo de instrumento provido para tornar definitiva a decisão liminar que determinou a suspensão do processo originário, bem como dos efeitos da decisão que deferiu a possibilidade de pagamento do adicional de 25% à aposentadoria por idade, até que a questão seja definitivamente apreciada pelo E. STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
