Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000219-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL
25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA
SUFICIENTE.
1. Preenchidos os requisitos, oadicional de 25% pode incidir sobre todos tipos deaposentadoria.
2. Oagravado sofreda doença de Alzheimer,em virtude daqual está interditado enão reúne
condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.
3.Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a antecipação da tutelaé possível
com base em avaliação realizada por médico particular.
4. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIONIZIO TORDIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIONIZIO TORDIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para a obtenção de acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta a parte agravante que o adicional é devido apenas aos aposentados por invalidez que
preencham os requisitos legais. Alega, ainda, ser insuficiente a prova da incapacidadee da
dependência de terceiros.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de
instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIONIZIO TORDIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não verifico, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações.
Sobre a possibilidade de inclusão do adicional de 25% sobre outros benefícios que não a
aposentadoria por invalidez, a 1ª Seção do E. STJ confirmou a tese no julgamento do Tema
Repetitivo 982, estendendo a benesse a todos os aposentados pelo RGPS.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO
POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE
ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE
CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do
"auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos
segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O
"auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado
aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de
terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais,
no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no
indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o
teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato
gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a
qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo
da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua
concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à
concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da
pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais
que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto,
intransferíveis aos dependentes.
V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos
direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III,
5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de
2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do
art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto
n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de
"(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento
isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara
previdenciária.
VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade,
prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia
com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de
dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de
aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio
porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da
Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.
IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio-
acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a
necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente
do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada:
"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente
de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo
RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS
improvido."
(SJT, 1ª Turma, REsp1720805 / RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, j.22/08/2018, p.
26/06/2018)
No mesmo sentido, a jurisprudência destaTurma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA.
1. O acréscimo de25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 2.
Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e
contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à
aposentadoria por idade outempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da
dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional
não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema
previdenciário. 3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em
situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por
invalidez". Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº
8.213/91, e 28.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência,
equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª
Região. 4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso
repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimode 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a
todas as modalidades de aposentadoria." 5. A dependênciapermanente de terceiros restou
constatada pela perícia médica judicial. 6. Preenchidos os requisitos faz jus o Autor ao
acréscimolegal de 25% sobre a aposentadoria por idade.6. A correção monetária, que incide
sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem
ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime
de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão
até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários
advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a
Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.
3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são
devidas. 10. Apelação provida em parte."
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv0027411-13.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j.
25/09/2018, p. 03/10/2018)
Quanto à incapacidade,consta dos autos que oagravadoé portadordaDoença de Alzheimer,em
virtude daqual está interditado enão reúne condições de realizar os atos da vida diária,
necessitando de auxílio permanente de terceiros.
Afasto a necessidade de se aguardar a realização da perícia judicial para a antecipação da tutela.
Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a medida é possível com base em
avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris, como é o caso dos
autos.
Nesse diapasão, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTODESPROVIDO.
- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui registro de vínculos
empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998, sendo que fez recolhimentos como
facultativa e contribuinte individual a partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo).
- Seu pedido administrativo de auxílio-doença, negado em virtude da não constatação de
incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v). - Para afastar a conclusão administrativa, a
demandante juntou aos autos documentação médica desde 2005. - O último atestado,de
15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de depressão bipolar, com humor sempre depressivo,
ideias suicidas, impulsividade e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do
tratamento. O médico particularafirmou que a requerente não tem condições de trabalhar,
tampouco previsão de alta (fl. 27). - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa,
entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para
comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.-
Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de segurada e o cumprimento
da carência, sendo no mínimo contraditórias as afirmações do INSS no sentido de que a autora
estaria apta ao trabalho e que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação. - Assim, até que
seja realizada perícia judicial para se aferir sobre a existência e início da incapacidade da
agravada, entendo que estão presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício. - Agravo
de instrumentodesprovido."
(TRF3, 8ª Turma, AI0000053-63.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 10/07/2017,
p.24/07/2017)
Por outro lado, não há vedação judicial, no caso, que impeça a reavaliação médica da parte
agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a decisão agravada, diante da relevância do direito invocado e do
fundado receio de ineficácia do provimento final.
Ante o exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL
25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA
SUFICIENTE.
1. Preenchidos os requisitos, oadicional de 25% pode incidir sobre todos tipos deaposentadoria.
2. Oagravado sofreda doença de Alzheimer,em virtude daqual está interditado enão reúne
condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.
3.Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a antecipação da tutelaé possível
com base em avaliação realizada por médico particular.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA