Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011969-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado
que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzindo-se em 5 anos
quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por trabalhador rural.
2. Deve-se cumprir ainda o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art.
25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de
julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante do art. 142 da
mesma Lei.
3. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem
intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e
para fins de carência
4.Agravo de instrumento a que dáprovimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011969-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ALAIDE DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011969-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ALAIDE DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, indeferiu a liminar.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
os períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser considerados para efeito de
carência.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011969-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ALAIDE DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A aposentadoria por idade, prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado
que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzindo-se em 5 anos
quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por trabalhador rural.
Deve-se cumprir ainda o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art.
25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de
julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante do art. 142 da
mesma Lei.
No caso, a carência é de 180 contribuições, uma vez que a agravante completou 60 anos de
idade em 2015.
Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença, para fins de carência.
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença
no período de 18/02/2007 a 03/08/2007, 31/12/2010 a 18/01/2011, 13/11/2011 a 01/01/2012 e de
03/02/2013 a 01/03/2013, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que
efetuou à Previdência Social.
Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III
e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que
são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período
em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho
(intercalado ou não).
A propósito, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FILIAÇÃO APÓS 24.07.1991. CÔMPUTO
DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem
intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e
para fins de carência. Precedentes do STJ.
4. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 364974 -
0001697-93.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91.
PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91.
2. O período em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença,
devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de
contribuição como para carência.
3. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213468 - 0042754-
49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado
que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzindo-se em 5 anos
quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por trabalhador rural.
2. Deve-se cumprir ainda o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art.
25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de
julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante do art. 142 da
mesma Lei.
3. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem
intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e
para fins de carência
4.Agravo de instrumento a que dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
