Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010912-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO DE TUTELA. ESGOTAMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisumpara corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- Proferida a sentença de mérito sem que tenha sido concedida a tutela de urgência, não cabe ao
Magistrado de primeira instância determinar a implantação do benefício, haja vista o
encerramento do ofício jurisdicional.
- O pleito poderá ser deduzido diretamente na superior instância.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010912-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA DAS DORES FIDELIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRO BARBOZA ANDRE - SP282963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010912-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DAS DORES FIDELIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRO BARBOZA ANDRE - SP282963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
face da decisão que, em autos de ação previdenciária proposta com intuito de obter
aposentadoria por idade, deferiu o pedido de tutela de urgênciaformulado pela autora, após a
prolação da sentença, que julgou procedente o pleito.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Afirma que com a prolação da
sentença de mérito, não cabe ao juízoa quoa concessão da medida, eis que já apresentado o
recurso de apelação.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010912-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DAS DORES FIDELIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRO BARBOZA ANDRE - SP282963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisumpara corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
Na hipótese em apreço, proferida a sentença de mérito sem que tenha sido concedida a tutela de
urgência, não cabe ao Magistrado de primeira instância determinar a implantação do benefício,
haja vista o encerramento do ofício jurisdicional.
Destarte, o pleito poderá ser deduzido diretamente na superior instância.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO DE TUTELA. ESGOTAMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisumpara corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- Proferida a sentença de mérito sem que tenha sido concedida a tutela de urgência, não cabe ao
Magistrado de primeira instância determinar a implantação do benefício, haja vista o
encerramento do ofício jurisdicional.
- O pleito poderá ser deduzido diretamente na superior instância.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
