Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010869-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Não obstantea ora agravante alegue ser portadora de doença incapacitante, necessitando do
auxílio permanente de terceiro, encontra-serecebendo mensalmente o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010869-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSEPHINA FASSI RONCADOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010869-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSEPHINA FASSI RONCADOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por JOSEPHINA FASSI RONCADOR, da decisão proferida no Juízo de
Direito da Vara Única de Palmeira D’Oeste/SP, determinando a suspensão da ação, que foi
proposta com intuito de obter o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por idade que
percebe.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do acréscimo no benefício, eis que se encontra
totalmente incapacitada.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010869-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSEPHINA FASSI RONCADOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que, não obstantea ora agravante alegue ser portadora de doença incapacitante,
necessitando do auxílio permanente de terceiro, encontra-serecebendo mensalmente o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade.
Assim, não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do
CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Não obstantea ora agravante alegue ser portadora de doença incapacitante, necessitando do
auxílio permanente de terceiro, encontra-serecebendo mensalmente o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
