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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. TRF3. 5015725-89.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:02

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. - Não obstante o ora agravante alegue ser portador de doença incapacitante, necessitando do auxílio permanente de terceiro, encontra-se recebendo mensalmente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. - Não há urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015725-89.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015725-89.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019

Ementa



E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Não obstanteo ora agravante alegue ser portador de doença incapacitante, necessitando do
auxílio permanente de terceiro, encontra-serecebendo mensalmente o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade.
- Não há urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015725-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO BATISTA PEREIRA NERES

Advogado do(a) AGRAVANTE: SEME MATTAR NETO - SP260544

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015725-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO BATISTA PEREIRA NERES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEME MATTAR NETO - SP260544
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por BENEDITO FERREIRA, da decisão proferida no Juízo de Direito da
Vara Única de Palmeira D’Oeste/SP, determinando a suspensão da ação, que foi proposta com
intuito de obter o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que
percebe.
Alega orecorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do acréscimo no benefício, eis que se encontra
totalmente incapacitado.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015725-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO BATISTA PEREIRA NERES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEME MATTAR NETO - SP260544
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que, não obstanteo ora agravante alegue ser portador de doença incapacitante,
necessitando do auxílio permanente de terceiro, encontra-serecebendo mensalmente o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade.
Assim, não há urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Não obstanteo ora agravante alegue ser portador de doença incapacitante, necessitando do
auxílio permanente de terceiro, encontra-serecebendo mensalmente o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade.
- Não há urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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