Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021879-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. No presente caso, numa análise perfunctória, verifica-se que a parte autora possui registros de
trabalho em CTPS por um período de tempo suficiente para cumprir a carência de 138 (cento e
trinta e oito) meses, consoante exigência estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 aos que
implementaram o requisito etário em 2004, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Assim, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a
antecipação da tutela. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual
impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante,
inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação
do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na
tutela constitucional.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021879-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CREUSA EDUARDO LINARES
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021879-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CREUSA EDUARDO LINARES
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, indeferiu a antecipação da tutela.
A parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da tutela
antecipada.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021879-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CREUSA EDUARDO LINARES
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A aposentadoria por idade reclama idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (homem) e 60
(sessenta) anos (mulher), além de um número mínimo de contribuições previdenciárias, para
efeito de carência (arts. 201, § 7º, II, da CR/1988, e 48, 49, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991).
Para os segurados filiados à Previdência Social antes do advento da Lei n.º 8.213/1991, a
carência obedece à tabela progressiva constante do art. 142, de acordo com o ano de
implementação da idade mínima.
Anote-se também que, na forma da previsão (artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), inexiste
perda de qualidade de segurado, e, pois, óbice à concessão do benefício, se o segurado, após o
cumprimento dos requisitos ao deferimento da prestação, afastar-se das atividades laborativas.
De se realçar, ainda, que a Lei nº 10.666/2003, veio a corroborar tal entendimento, in verbis:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício".
In casu, a requerente comprova o cumprimento do requisito etário, vez que completou 60
(sessenta) anos em 2004.
E, de acordo com a regra prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, o número exigido de
contribuições mensais era de 138 (cento e trinta e oito) no ano em que a autora implementou o
requisito etário (2004).
No que pertine ao exercício de atividade laborativa, de acordo com a cópia da CTPS trazida aos
autos, a parte autora possui registros de trabalho nos seguintes períodos:
- 01/07/1980 a 05/09/1986;
- 29/01/1987 a 26/08/1989;
- 01/02/1990 a 31/01/1994.
Desse modo, numa análise perfunctória, verifica-se que a parte autora possui registros de
trabalho em CTPS por um período de tempo suficiente para cumprir a carência de 138 (cento e
trinta e oito) meses, consoante exigência estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 aos que
implementaram o requisito etário em 2004, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Assim, a meu ver, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora a
justificar a antecipação da tutela.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
A propósito, transcrevo:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3 . Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590507 0020022-
98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
REFORMADA.AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 35, datado de
13/10/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 02/09/2016 (fl. 33) - declara que a
autora apresenta severa inaptidão laboral em virtude de doenças incapacitantes irreversíveis,
com agravação progressiva, sem prognóstico de cura. Declara, ainda, que a autora é portadora
de espondiloartrose C. cervical, osteoartrose facetaria C. cervical, protusões discais, dentre
outras, provocando dores, rigidez, parestesias, perda de força e movimentos, com perda de
capacidade laborativa em caráter permanente.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592024 0021280-
46.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
Cumpre ressaltar, por fim, que a tutelaantecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no
caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a tutela antecipada, a
fim de determinar a implantação da aposentadoria por idade em favor da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. No presente caso, numa análise perfunctória, verifica-se que a parte autora possui registros de
trabalho em CTPS por um período de tempo suficiente para cumprir a carência de 138 (cento e
trinta e oito) meses, consoante exigência estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 aos que
implementaram o requisito etário em 2004, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Assim, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a
antecipação da tutela. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual
impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante,
inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação
do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na
tutela constitucional.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
