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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. TRF3. 5003496-71.2020.4.03.6000...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. O agravante pretende, nos autos principais ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 16/11/2017. 2. Não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que a autora sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício desde a formulação do seu requerimento . Não se presume alteração das circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa. 3. Desnecessário promover novo pedido perante o INSS. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003496-71.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5003496-71.2020.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. Oagravante pretende, nos autos principais ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade
rural a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 16/11/2017.
2. Não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que
a autora sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício desde a formulação
do seu requerimento .Não sepresumealteraçãodas circunstâncias em que o benefício restou
indeferido na via administrativa.
3. Desnecessáriopromover novo pedido perante o INSS.
4. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003496-71.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIA IGNACIO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP299976-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003496-71.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIA IGNACIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP299976-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a exigência de apresentação de
requerimento administrativo recente.
Sustenta a parte agravante a validade do requerimento administrativo já oferecido nos autos
principais.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003496-71.2020.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIA IGNACIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP299976-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Assiste razão à agravante.
No que concerne à exigência de prévio requerimento comocondição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO EINTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento nãose confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo nãodeve prevalecer quando
o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as
ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo
nashipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em30 dias, sob pena
de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher
todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de

entrada do requerimento,para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar
entrada no pedido administrativo em30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira
decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento adata do início da
ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a
subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220
DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

No caso, a autora ajuizou a presente ação em 08/01/2020, postulando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em
16/11/2017.
Assim, não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez
que a autora sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício desde a
entrada do seu requerimento. Em se tratando deaposentadoria por idade, não
sepresumealteraçãodas circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa.
Desnecessário, portanto,promover novo pedido perante o INSS.
Nesse sentido, colaciono:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
RECENTE.DESNECESSIDADE.
I - Agravo de instrumentoconhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumentoquando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". II - O
deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal
medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o
consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as
custas e encargos processuais. III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a
gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. IV - Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o
pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015. V - A presunção da alegação de
insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o
magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo
dispositivo legal. VI - Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado
advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita. VII - No caso
concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência. VIII -
Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. IX - Impõe-se a concessão da justiça

gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência
financeira da agravante. X -Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento
que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário, revela-se descabida a
exigência de requerimento administrativo recente.XI - Agravo de instrumentoprovido.
(TRF3, 9ª Turma, AI5018925-70.2019.4.03.0000, Rel. Des. Marisa Santos, j. 02.12.2019,
p.04.12.2019)".

Destarte, a decisão deve ser reformada, dispensando-seaformulação de novo requerimento
administrativo.
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. Oagravante pretende, nos autos principais ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade
rural a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 16/11/2017.
2. Não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que
a autora sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício desde a formulação
do seu requerimento .Não sepresumealteraçãodas circunstâncias em que o benefício restou
indeferido na via administrativa.
3. Desnecessáriopromover novo pedido perante o INSS.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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