Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016225-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- A autora, nascida em 17/10/1949, teve o benefício de auxílio-doença reconhecido por decisão
judicial, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, pela Autarquia Previdenciária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, cessando com o
desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 47, da Lei n.º
8.213/91, ou seja, pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do segurado
constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho.
- Está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas, podendo rever a
concessão de benefício anteriormente reconhecido. Já a decisão judicial que reconheceu o direito
da requerente ao benefício não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do
benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial.
- A ora agravante não apresentou qualquer documento médico demonstrando sua incapacidade
laborativa atual, que não se tem por presumida em razão da idade.
- A demonstração de que se encontra, de fato, totalmente incapacitada para o trabalho, demanda
instrução probatória incabível nesta sede.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016225-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INES TEREZINHA SANTAROSSA COPATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO
- SP215961
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016225-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INES TEREZINHA SANTAROSSA COPATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO
- SP215961
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Inês Terezinha Santarossa Copato, em face da decisão que, em ação
previdenciária, indeferiu pedido formulado pela parte autora, com intuito de obter o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Sustenta que a incapacidade
laborativa foi anteriormente reconhecida pelo INSS, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria
por invalidez. Pugna pelo imediato restabelecimento do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016225-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INES TEREZINHA SANTAROSSA COPATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO
- SP215961
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que a autora, nascida em 17/10/1949, teve o benefício de auxílio-doença reconhecido por
decisão judicial, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, pela Autarquia
Previdenciária.
De se observar que o benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo,
cessando com o desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art.
47, da Lei n.º 8.213/91, ou seja, pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do
segurado constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho.
Diante disso, foi formulado no Juízo “a quo” pedido de restabelecimento do pagamento do
benefício, bem como para que fosse reconhecido seu direito de abster-se de se submeter à
perícia médica na via administrativa.
Ademais, está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas, podendo rever a
concessão de benefício anteriormente reconhecido. Já a decisão judicial que reconheceu o direito
da requerente ao benefício não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do
benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial.
No caso dos autos, a ora agravante não apresentou qualquer documento médico demonstrando
sua incapacidade laborativa atual, que não se tem por presumida em razão da idade.
Assim, a demonstração de que se encontra, de fato, totalmente incapacitada para o trabalho,
demanda instrução probatória incabível nesta sede.
Desse modo, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- A autora, nascida em 17/10/1949, teve o benefício de auxílio-doença reconhecido por decisão
judicial, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, pela Autarquia Previdenciária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, cessando com o
desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 47, da Lei n.º
8.213/91, ou seja, pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do segurado
constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho.
- Está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas, podendo rever a
concessão de benefício anteriormente reconhecido. Já a decisão judicial que reconheceu o direito
da requerente ao benefício não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do
benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial.
- A ora agravante não apresentou qualquer documento médico demonstrando sua incapacidade
laborativa atual, que não se tem por presumida em razão da idade.
- A demonstração de que se encontra, de fato, totalmente incapacitada para o trabalho, demanda
instrução probatória incabível nesta sede.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
