Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001384-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS PROVIDO.
1.A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito
etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por
trabalhador rural..
2. Odeslinde da questão demanda a instauração do contraditório e de ampla dilação probatória.
3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001384-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES - RJ180967
AGRAVADO: JOANA FRANCISCA DE SOUZA JOE
Advogado do(a) AGRAVADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001384-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES - RJ180967
AGRAVADO: JOANA FRANCISCA DE SOUZA JOE
Advogado do(a) AGRAVADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, deferiu a tutela de
urgência.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001384-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES - RJ180967
AGRAVADO: JOANA FRANCISCA DE SOUZA JOE
Advogado do(a) AGRAVADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
V O T O
A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito
etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por
trabalhador rural.
Deve-se cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de
1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante do art. 142 da
mesma Lei.Conforme consta dos autos, o benefício de aposentadoria por idade rural foi indeferido
pelo INSS por falta de carência, ante a não comprovação do exercício de atividade rural.
Com efeito, o deslinde da questão demanda a instauração do contraditório e de ampla dilação
probatória.Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui
no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a
antecipação da tutela pretendida.
Por oportuno, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo, considerando-se, ademais a
necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o
contraditório e a ampla defesa.
- A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema
urgência, é de ser deferida inaudita altera parte.
- Agravo de instrumento não provivo.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574977 - 0000831-
67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito
etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por
trabalhador rural.
3. Deve-se, ainda, cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do
art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana, até 24
de julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante
do art. 142 da mesma Lei.
4. Pelos documentos acostados aos autos não há como aferir, de plano, sem o contraditório, a
prova das alegações da autora. Vale dizer, a questão deve ser analisada de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588496 - 0017575-
40.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - A agravada alega ter implementado os requisitos
necessários à concessão do benefício, vez que conta com 64 anos de idade (nascimento em
08/09/1949). II - A demonstração do cumprimento do período de carência legalmente exigido
demanda instrução probatória, de forma que não vislumbro a caracterização de prova inequívoca
que leve a verossimilhança do direito invocado. III - O INSS indeferiu o pleito na via
administrativa, ante a constatação de ausência do mínimo de contribuições exigidas para a
concessão do benefício, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. IV
- A alegação da Autarquia de ocorrência de litispendência da presente demanda com ação
idêntica, em curso perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, deve ser primeiramente
levada ao conhecimento da Magistrada a quo, a fim de que se pronuncie sobre o tema, sob pena
de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se
deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. V -
Recurso provido".
(TRF3, 8ª Turma, AI nº 486752, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, j. 18/03/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/04/2013).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS PROVIDO.
1.A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito
etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por
trabalhador rural..
2. Odeslinde da questão demanda a instauração do contraditório e de ampla dilação probatória.
3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
