
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006442-32.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ANA LUCIA RAIMUNDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006442-32.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ANA LUCIA RAIMUNDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação previdenciária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural, indeferiu o pedido de prova testemunhal.
Aduz a agravante a possibilidade de realização da prova testemunhal para fins de corroborar a prova material acostada aos autos, sob pena de nulidade. Aduz que a jurisprudência desta Corte é unânime quanto a necessidade de prova testemunhal, de modo que a decisão agravada viola o princípio do contraditório.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006442-32.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ANA LUCIA RAIMUNDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, conheço do presente instrumento a teor do Tema 988/STJ, assim firmado: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Compulsando detidamente os autos do processo originário, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial volta-se à concessão de aposentadoria por idade rural.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Vale dizer que, não obstante a IN 77 PRES/INSS de 2015 tenha sido revogada, o instituto da autodeclaração somente se presta à esfera administrativa, de modo que na esfera judicial é imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas, visando corroborar a prova material.
A dispensa da prova testemunhal somente se justifica nos casos que o Magistrado entender, de plano, ser imprestável a prova material, sendo que, neste contexto, a ação será extinta, nos termos do entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado
Assim, no caso dos autos, admitida a prova material, cabível a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO PROVIDO.
1. Aduz a agravante a possibilidade de realização da prova testemunhal para fins de corroborar a prova material acostada aos autos, sob pena de nulidade.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. A dispensa da prova testemunhal somente se justifica nos casos que o Magistrado entender, de plano, ser imprestável a prova material, sendo que, neste contexto, a ação será extinta, nos termos do entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. No caso dos autos, admitida a prova material, cabível a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
