Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028360-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1 - Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
2 – Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028360-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MASSON PRINHOLATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028360-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MASSON PRINHOLATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoracontra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento do julgado,
acolheu a impugnação apresentada pelo INSS.
Sustenta, em síntese, que os valores recebidos na esfera administrativa a título de benefício
assistencial não devem interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028360-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MASSON PRINHOLATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Verifica-se que o título executivo proferido na ação de conhecimento concedeu à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo
(10/06/2014).
Nesse ponto, cumpre observar a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
E, no presente caso, a parte autora recebeu administrativamente o benefício de amparo social
após o termo inicial da aposentadoria por idade rural, conforme consta dos documentos do
CNIS/PLENUS.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os
valores recebidos administrativamente a título dos benefícios acima citados após o termo inicial
da aposentadoria por idade rural, conforme determinou a r. decisão agravada.
Por outro lado, assiste razão à parte agravante no que se refere ao desconto da base de cálculo
dos honorários advocatícios das parcelas recebidas na via administrativa pelo exequente.
Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculos para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - 1ª. Turma, REsp 1435973/PR, Rel. Min.
Sérgio Kukina, j. em 08/03/2016, j. em 28/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA.
I - A base de cálculos dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações
que seriam vencidas até a data da sentença ou acórdão, independentemente dos valores pagos
administrativamente, em atenção ao princípio da causalidade.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588117 0016647-
89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 0012593-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA -
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO -
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO -
POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA
SENTENÇA.
I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do
benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários
advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do
pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a
data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa,
em obediência ao princípio da causalidade.
II - Apelação da parte exequente provida." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2090537
0031207-46.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 09/08/2016, e-DJF3
Judicial 1 em 17/08/2016).
Assim, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar o desconto dos valores
recebidos administrativamente da base de cálculo da verba honorária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1 - Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
2 – Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
