Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027370-43.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO “INAUDITA ALTERA PARTE”. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.A concessão de aposentadoria por idade rural demanda a comprovação do período de atividade
rural equivalente à carência do benefício, mediante início prova material corroborada por prova
testemunhal, produzida em juízo sob contraditório, o que não se coaduna com a antecipação da
tutela na forma concedida.
2. A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema
urgência, é de ser deferida “inaudita altera parte”. Excepcionalidade inexistente na hipótese.
3. Agravo de instrumento provido.
ccc
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027370-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ORANGE FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES - MS20714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027370-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORANGE FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES - MS20714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu o pedido de tutela antecipada
pleiteada na prefacial, para o fim de determinar à autarquia que implante o pagamento do
benefício de aposentadoria rural por idade em favor do autor.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada confronta a jurisprudência do STJ, “que
exige a complementação do início de prova documental por prova oral”.
Afirma ser “imprescindível a suspensão de decisão, tendo em conta a dificuldade de recuperação
dos valores (irreversibilidade da liminar) porventura alcançados à parte autora”.
Ressalta que a tutela de urgência é incabível, por inexistir prova inequívoca dos fatos
constitutivos do direito do autor, havendo necessidade de dilação probatória.
Por fim, assevera a irreversibilidade da medida, e, assim, requer a concessão de efeito
suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 144005448).
Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027370-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORANGE FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES - MS20714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com os autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Aposentadoria Rural por Idade formulado por Orange Ferreira de Freitas
em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos,
na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Em decisão proferida às
f. 72/73, foi designada audiência de instrução e julgamento. Aludida audiência deixou de ser
realizada, tendo em vista a ausência de manifestação da parte ré, consoante certificado pela
serventia à f. 117. É o relatório. Decido.
Tendo em vista que os prazos processuais estão suspensos por determinação do CNJ e a
realização de audiência presencial envolve riscos consideráveis em razão da pandemia causada
pelo SARS-CoV-2, a audiência nestes autos foi redesignada para data futura. É de conhecimento
público e notório que estamos enfrentando uma pandemia sem precedentes. A Organização
Mundial da Saúde – OMS emitiu declaração pública de pandemia em relação ao novo
coronavírus, denominado SARS-CoV-2, em 11/03/2020, assim como a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30/01/2020. Por sua
vez, o Senado Federal aprovou Decreto n. 6/2020, o qual reconhece a ocorrência do estado de
calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, nos termos da solicitação do Presidente da
República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18/03/2020. A Secretaria de Estado de
Saúde (SES) de Mato Grosso do Sul comunicou no dia 13 de abril de 2020 a transmissão
comunitária do novo coronavírus, causador da enfermidade denominada Covid-19, no âmbito
estadual, já que alguns casos não puderam ser rastreados. Também, por informações da
Secretaria Municipal de Saúde que atualiza boletins epidemiológicos diários em sua rede social, é
sabido que há casos confirmados de Covid-19 no Município de Paranaíba. Como dito na Portaria
1.726/2020 do TJMS, a medida mais efetiva até o momento para prevenir a propagação do novo
Coronavírus é o isolamento social, devendo as pessoas evitarem locais com trânsito ou
aglomeração social, sobretudo pelo longo período de incubação do vírus e facilidade de
transmissão por diversos ambientes e contatos físicos. Recentemente, pesquisadores da Escola
de Saúde Pública da Universidade Harvard, em artigo publicado na revista Science estimaram
que os esforços de distanciamento social para evitar o colapso hospitalar diante da pandemia de
covid-19 podem ser necessários, ao menos de modo intermitente, até 2022. Diante desse quadro,
não é possível afirmar por qual período os prazos processuais permanecerão suspensos e nem
com certeza em qual data futura poderá ser realizada a audiência de instrução nestes autos, o
que prolongaria demasiadamente o processo. Vale lembrar que este processo já tramita há algum
tempo, não havendo, como dito, previsão de realização da audiência, embora provisoriamente
designada para o primeiro semestre do ano que vem. Entendo que não basta que o provimento
jurisdicional seja adequado, antes deve ser prestado em momento adequado e razoável, haja
vista que, caso a tutela definitiva seja tardia, não será útil para proteção do direito material
tutelado. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para o deferimento da tutela de urgência é
necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Os fundamentos da tutela de urgência estão relacionados a
uma melhor distribuição do ônus do tempo do processo como forma de minimizar os prejuízos
causados ao autor pela lentidão do trâmite processual. Quando o ônus do processo pende para
um lado (perigo na demora) e há plausibilidade do direito daquela parte, deve ser concedida a
antecipação de tutela. Como dito, o vetor da técnica de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito é justamente a eficácia da prestação jurisdicional, a fim de tutelar o próprio direito material,
equacionando uma melhor distribuição do ônus do tempo do processo como forma de minimizar
os prejuízos causados pelo longo trâmite processual. Em casos dessa natureza, a jurisprudência
tem assentado o entendimento de que não pode imposto ao segurado todo o ônus de suportar a
demora inerente ao regular andamento do processo. (...) Sobre a matéria discutida nos autos, o
art. 48, § 1º, da Lei 8213/91 exige, para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, a
idade mínima de 60 (sessenta) anos e a condição de segurada, enquanto os artigos 142 e 143 do
mesmo diploma legal, exigem a comprovação do período de carência neles estipulado.
Consoante se pode aquilatar dos autos, o autor conta atualmente 66 (sessenta e seis) anos de
idade (f. 11/12). No que se refere à sua condição de segurado especial e preenchimento da
carência exigida por lei, observo que há nos autos início de prova material da atividade rurícola,
consubstanciado nos documentos de f. 16/20. Além disso, o extrato do CNIS de f. 65/70
comprova que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividades urbanas, sendo plausível
a alegação de que faz jus à aposentadoria híbrida. Por fim, necessário mencionar que a
jurisprudência tem admitido, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas situações
excepcionais em que o juiz verifique a necessidade da medida. (...) Dito isso e: Considerando que
o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconheceu na Portaria 1.726/2020 que a situação
atual é excepcional, extrema e emergencial, exigindo, neste momento, a adoção de medidas
cautelares e efetivas para evitar a propagação viral; Considerando que a situação poderá
perdurar por tempo indeterminado; Considerando que este juízo deve fazer uma distribuição justa
do ônus da demora do processo e que o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao
severamente imposto àquele que carece do benefício. Considerando a existência de
plausibilidade do direito invocado pela parte autora ao recebimento do benefício pleiteado na
prefacial; Entendo ser prudente antecipar os efeitos da tutela, neste momento processual, até a
data da audiência designada nestes autos. Ante o exposto, verificando a presença da
verossimilhança das alegações e, em especial, do perigo de dano irreparável à parte autora,
CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na prefacial, para o fim de determinar ao INSS que
implante o pagamento do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, o que será reavaliado
quando da realização da audiência de instrução e julgamento nestes autos.”
Contudo, a concessão de aposentadoria por idade rural demanda a comprovação do período de
atividade rural equivalente à carência do benefício, mediante início prova material corroborada por
prova testemunhal, produzida em juízo sob contraditório, o que não se coaduna com a
antecipação da tutela na forma concedida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo, considerando-se, ademais a
necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o
contraditório e a ampla defesa.
- A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema
urgência, é de ser deferida inaudita altera parte.
- Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 574977 - 0000831-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO “INAUDITA ALTERA PARTE”. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.A concessão de aposentadoria por idade rural demanda a comprovação do período de atividade
rural equivalente à carência do benefício, mediante início prova material corroborada por prova
testemunhal, produzida em juízo sob contraditório, o que não se coaduna com a antecipação da
tutela na forma concedida.
2. A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema
urgência, é de ser deferida “inaudita altera parte”. Excepcionalidade inexistente na hipótese.
3. Agravo de instrumento provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
