
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005727-56.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Eurides Aparecida Polizelli de Lolo interpõe agravo de instrumento, em face da decisão, proferida em 01/02/2016, reproduzida a fls. 118, que em autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter a implantação de aposentadoria por idade.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 122/123).
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005727-56.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário (nascimento em 05/12/1949 - 66 anos), o presente instrumento não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
Não obstante os documentos do CNIS e a cópia de sentença trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício da autora como faxineira, de 01/03/1985 a 31/07/1991, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência, reconhecendo apenas um total de 156 contribuições (fls. 106). Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
De se observar que as afirmações produzidas pela autora, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória.
Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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