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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TRF3. 5001452-76.2016.4....

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:29

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário (nascimento em 02.12.1955 - 60 anos), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas. - Não obstante os documentos do CNIS e a cópia da CTPS da autora demonstrem que a requerente possui recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurada empregada e facultativa, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - As afirmações produzidas pela requerente, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido. cmagalha (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001452-76.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001452-76.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA
DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário
(nascimento em 02.12.1955 - 60 anos), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento
não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
- Não obstante os documentos do CNIS e a cópia da CTPS da autora demonstrem que a
requerente possui recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social na condição de
segurada empregada e facultativa, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao fundamento de
que a requerente não cumpriu o período de carência. Assim, o pleito merece exame no âmbito
judicial sob o crivo do contraditório.
- As afirmações produzidas pela requerente, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas,
posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
cmagalha

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001452-76.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FATIMA DE LURDES POLITI ROSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001452-76.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FATIMA DE LURDES POLITI ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Fátima de Lurdes Politi Rosa, da decisão proferida em 22.07.2016,
que em autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela de evidência, formulado com
vistas a obter a implantação de aposentadoria por idade.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
evidência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001452-76.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FATIMA DE LURDES POLITI ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora tenha sido
demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário (nascimento em 02.12.1955 - 60
anos), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento não apresenta elementos
suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
Não obstante os documentos do CNIS e a cópia da CTPS da autora demonstrem que possui
recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurada empregada e
facultativa, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao fundamento de que a requerente não
cumpriu o período de carência. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
De se observar que as afirmações produzidas pela requerente, ora agravante, poderão vir a ser
confirmadas, posteriormente, em fase instrutória.
Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
cmagalha











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA
DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário
(nascimento em 02.12.1955 - 60 anos), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento
não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
- Não obstante os documentos do CNIS e a cópia da CTPS da autora demonstrem que a
requerente possui recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social na condição de
segurada empregada e facultativa, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao fundamento de
que a requerente não cumpriu o período de carência. Assim, o pleito merece exame no âmbito
judicial sob o crivo do contraditório.
- As afirmações produzidas pela requerente, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas,
posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
cmagalha ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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