Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023027-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário
(nascimento em 10/02/1950), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento não
apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
- Não obstante os documentos apresentados, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao
fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência, eis que o INSS não
reconheceu o período reconhecido por sentença trabalhista. Assim, o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- As afirmações produzidas pelo requerente, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas,
posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023027-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023027-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por LUIZ ROBERTO MUNIZ, da decisão que em de ação previdenciária,
indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação de
aposentadoria por idade.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela,
bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023027-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, embora
tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário (nascimento em
10/02/1950), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento não apresenta elementos
suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
Não obstante os documentos apresentados, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao
fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência, eis que o INSS não
reconheceu o período reconhecido por sentença trabalhista. Assim, o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
De se observar que as afirmações produzidas pelo requerente, ora agravante, poderão vir a ser
confirmadas, posteriormente, em fase instrutória.
Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário
(nascimento em 10/02/1950), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento não
apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
- Não obstante os documentos apresentados, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao
fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência, eis que o INSS não
reconheceu o período reconhecido por sentença trabalhista. Assim, o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- As afirmações produzidas pelo requerente, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas,
posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA