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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TRF3. 5023027...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:09

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário (nascimento em 10/02/1950), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas. - Não obstante os documentos apresentados, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência, eis que o INSS não reconheceu o período reconhecido por sentença trabalhista. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - As afirmações produzidas pelo requerente, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023027-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023027-72.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário
(nascimento em 10/02/1950), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento não
apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
- Não obstante os documentos apresentados, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao
fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência, eis que o INSS não
reconheceu o período reconhecido por sentença trabalhista. Assim, o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- As afirmações produzidas pelo requerente, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas,
posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023027-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO MUNIZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023027-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por LUIZ ROBERTO MUNIZ, da decisão que em de ação previdenciária,
indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação de
aposentadoria por idade.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela,
bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023027-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, embora
tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário (nascimento em
10/02/1950), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento não apresenta elementos
suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
Não obstante os documentos apresentados, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao
fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência, eis que o INSS não
reconheceu o período reconhecido por sentença trabalhista. Assim, o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
De se observar que as afirmações produzidas pelo requerente, ora agravante, poderão vir a ser
confirmadas, posteriormente, em fase instrutória.
Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA

PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário
(nascimento em 10/02/1950), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento não
apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
- Não obstante os documentos apresentados, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao
fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência, eis que o INSS não
reconheceu o período reconhecido por sentença trabalhista. Assim, o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- As afirmações produzidas pelo requerente, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas,
posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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