Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001182-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
- Da simples leitura dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 depreende-se que a soma de tempo
trabalhado em regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum
deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes
envolvidos.
- Para tanto, é imprescindível, portanto, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição -
CTC, ex vi do art. 19-A, do Decreto nº 3.048/99.
- Forçoso concluir que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento formal que permite a
utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no
Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130
do Decreto nº 3.048/99.
- Da análise dos autos subjacentes, não é possível vislumbrar a apresentação da respectiva
Certidão, tampouco há comprovação de sua existência nestes autos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001182-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON LOUREIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001182-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON LOUREIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,em face da
decisão proferida nos autos do processo nº º 0803531-31.2018.8.12.0031/MS, que concedeu a
tutela de urgência e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor
de NELSON LOUREIRO DA SILVA, pelo prazo de 01 ano, até ulterior manifestação ou
modificação por meio de decisão judicial.
O agravante alega, em síntese, que não estão comprovados os requisitos legais necessários à
concessão da aposentadoria por idade requerida pelo ora agravado.
Aduz que não foi apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição -CTC emitida pela instituição
que administra o regime próprio de Previdência Social, o que é imprescindível ao cômputo do
tempo de contribuição alegado.Isso porque, o agravado trabalhou por quase dezoito anos no
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com vínculo junto ao regime próprio de
previdência dos servidores deste Estado.Por conseguinte, havendo contribuição para regime
próprio, ao conceder o benefício o INSS não pode utilizar tais contribuições sem a necessária
regular Certidão de Tempo de Contribuição desse regime a ser averbada junto ao RGPS.Logo, as
contribuições não podem ser consideradas,ex vidos artigos 94 e ss da Lei 8.213/91.
Sustenta que é dever do segurado, ao requerer o benefício, apresentar a CTC regular ao INSS, o
que não fez no caso concreto, nem mesmo perante o Judiciário. E como se nota da simulação de
tempo de contribuição anexada à inicial, a parte autora conta com menos de 15 anos (180 meses)
de contribuições válidas, constando o registro do labor prestado ao TJ/MS, mas com a expressa
ressalva de que tal período não é computado no RGPS porque se tratava de vínculo ao
RPPS.Portanto, com menos de 180 contribuições válidas para fins de contagem da carência junto
ao RGPS, o agravado não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade.
Diante das razões expostas, sustenta que a concessão do benefício previdenciário no caso
concreto viola os requisitos legais epugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente
agravo.
Em reforço, aduz que a dificuldade de ressarcimento ao Erário dos valores recebidos em sede de
tutela antecipada, caso se confirme, ao final, que a parte não tem direito ao gozo do benefício,
denota que a manutenção da tutela pode resultar lesão grave e de difícil reparação, de modo que
se impõe a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.
Com lentes no expendido, requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que antecipou
a tutela para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado,
intimando-se a APSADJ de Dourados/MS para suspender o pagamento até ulterior determinação
judicial. Ao final,que seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão
recorrida.
Deferida a tutela de urgência, para suspender o pagamento do benefício até o final do julgamento
desse feito.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001182-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON LOUREIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Os requisitos para a
concessão liminar da tutela de urgência, consoante o disposto no artigo 300 do CPC/2015, são a
existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame dos autos, verifica-sea presença dos requisitos processuais necessários à concessão
da tutela provisória pretendida.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente".
Impende, ainda, considerar o disposto no art. 96 da Lei de Benefícios, in verbis:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento."
Da simples leitura dos dispositivos legais depreende-se que a soma de tempo trabalhado em
regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente
será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
Imprescindível, portanto, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC, ex vi do
art. 19-A, do Decreto nº 3.048/99,verbis:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão
considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio
de previdência social."
Forçoso concluir que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento formal que permite a
utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no
Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130
do Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, da análise dos autos subjacentes, não é possível vislumbrar a apresentação da
respectiva Certidão, tampouco há comprovação de sua existência nestes autos.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO UTILIZADO PELO IPRESB E A QUE
PERÍODO/ATIVIDADE ESSE TEMPO SE REFERE. NEGATIVA DO INSS AMPARADA NOS
PRECEITOS DO ARTIGO 96, III, DA LEI N. 8.213/91 COMBINADO COM O ARTIGO 452, § 2º,
DA IN INSS/PRES N. 77/15. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.
- O artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, estabelece que "não será contado por um sistema o tempo
de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Contudo, a jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas
aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva
contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em
um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma
única aposentadoria.
- O artigo 452, § 2º, da IN INSS/PRES n. 77/15, estabelece expressamente que a revisão de CTC
somente será realizada mediante a apresentação da certidão original e declaração do órgão,
contendo informações sobre os períodos utilizados, o que não foi efetuado pelo Recorrido.
- Os documentos que instruem o writ não permitem aferir o tempo/período utilizado na
aposentação perante o IPRESB.
- O impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, e tampouco a ilegalidade cometida pelo
agente do INSS.
- Sentença reformada para rejeitar o pedido e denegar a segurança, determinando o recolhimento
da certidão expedida por força do decisum ora retificado.
- Remessa oficial e apelação providas.
(TRF3ª Região. AC 5013251-26.2018.4.03.6183, Des. Fed. TANIA MARANGONI, DJ 08/08/2019)
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida nestes autos, para revogar a tutela
antecipada concedida no Juízo de Origem, e dou provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
- Da simples leitura dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 depreende-se que a soma de tempo
trabalhado em regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum
deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes
envolvidos.
- Para tanto, é imprescindível, portanto, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição -
CTC, ex vi do art. 19-A, do Decreto nº 3.048/99.
- Forçoso concluir que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento formal que permite a
utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no
Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130
do Decreto nº 3.048/99.
- Da análise dos autos subjacentes, não é possível vislumbrar a apresentação da respectiva
Certidão, tampouco há comprovação de sua existência nestes autos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu confirmar a tutela provisória concedida nestes autos, para revogar a tutela
antecipada concedida no Juízo de Origem, e dar provimento ao agravo de instrumento interposto,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
