D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, em antecipação da tutela recursal, determinar a implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003781-20.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTAIR JOSE JORGE em face da decisão que, em ação objetivando a percepção de aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Alega, o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à obtenção da tutela antecipada, sustentando que no caso de acidente de qualquer natureza é desnecessário o cumprimento de carência. Ressalta que é "paraplégico, encontrando-se em uma cadeira de rodas, sem qualquer provimento para a manutenção do básico à subsistência".
Requer a antecipação da tutela a fim de que seja implantada a aposentadoria por invalidez.
Distribuído o recurso em 27.02.2014 (fl. 139), a eminente Des. Fed. TEREZINHA CAZERTA, às fls. 142-143v., deferiu a antecipação dos efeitos da pretensão recursal para determinar a implantação de aposentadoria por invalidez.
Certificado o decurso do prazo para apresentação da contraminuta (fl. 148).
É o Relatório.
VOTO
Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento, do qual compartilho, firmado na decisão que analisou pedido de efeito suspensivo.
Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.
Eis os fundamentos da decisão monocrática de fls. @@, ora agravada:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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