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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DISPENSA DA CARÊNCIA. ARTIG...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:09

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DISPENSA DA CARÊNCIA. ARTIGO 26, INCISO II, DA LEI 8.213/91. TUTELA ANTECIPADA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. 2. O autor sofreu grave acidente, em 09.04.2007, mas manteve vínculo empregatício no período de 03.04.2006 a 02.05.2006, conforme registro em CTPS (fl. 34) e dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 32), adquirindo a qualidade de segurado, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº 8.212/91. Nada obstante o recolhimento de apenas uma contribuição, manteve a qualidade de segurado, conforme artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No tocante à carência, considerando-se que sua enfermidade enquadra-se na hipótese do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91, o autor estava desta dispensado e mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, em 09.04.2007. Quanto à incapacidade, conforme assentou o juízo "a quo", o laudo da perícia médica judicial realizada, recentemente, por perito judicial a serviço da Justiça Federal de Catanduva, onde tramita a presente ação, constatou que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. 3. Presentes os requisitos necessários para a obtenção da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525641 - 0003781-20.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003781-20.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003781-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:VALTAIR JOSE JORGE
ADVOGADO:SP284080 APARECIDO CRIVELLARI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CATANDUVA >36ªSSJ>SP
No. ORIG.:00000036420144036136 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DISPENSA DA CARÊNCIA. ARTIGO 26, INCISO II, DA LEI 8.213/91. TUTELA ANTECIPADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
2. O autor sofreu grave acidente, em 09.04.2007, mas manteve vínculo empregatício no período de 03.04.2006 a 02.05.2006, conforme registro em CTPS (fl. 34) e dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 32), adquirindo a qualidade de segurado, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº 8.212/91. Nada obstante o recolhimento de apenas uma contribuição, manteve a qualidade de segurado, conforme artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No tocante à carência, considerando-se que sua enfermidade enquadra-se na hipótese do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91, o autor estava desta dispensado e mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, em 09.04.2007. Quanto à incapacidade, conforme assentou o juízo "a quo", o laudo da perícia médica judicial realizada, recentemente, por perito judicial a serviço da Justiça Federal de Catanduva, onde tramita a presente ação, constatou que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
3. Presentes os requisitos necessários para a obtenção da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, em antecipação da tutela recursal, determinar a implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 08/03/2016 16:13:18



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003781-20.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003781-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:VALTAIR JOSE JORGE
ADVOGADO:SP284080 APARECIDO CRIVELLARI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CATANDUVA >36ªSSJ>SP
No. ORIG.:00000036420144036136 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTAIR JOSE JORGE em face da decisão que, em ação objetivando a percepção de aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Alega, o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à obtenção da tutela antecipada, sustentando que no caso de acidente de qualquer natureza é desnecessário o cumprimento de carência. Ressalta que é "paraplégico, encontrando-se em uma cadeira de rodas, sem qualquer provimento para a manutenção do básico à subsistência".

Requer a antecipação da tutela a fim de que seja implantada a aposentadoria por invalidez.

Distribuído o recurso em 27.02.2014 (fl. 139), a eminente Des. Fed. TEREZINHA CAZERTA, às fls. 142-143v., deferiu a antecipação dos efeitos da pretensão recursal para determinar a implantação de aposentadoria por invalidez.

Certificado o decurso do prazo para apresentação da contraminuta (fl. 148).

É o Relatório.



VOTO

Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento, do qual compartilho, firmado na decisão que analisou pedido de efeito suspensivo.

Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.

Eis os fundamentos da decisão monocrática de fls. @@, ora agravada:


O autor sofreu grave acidente, em 09.04.2007, conforme farta documentação que instrui os autos (fls. 35 e 37-122).
Pleiteou auxílio-doença ao INSS, em 20.06.2007, que foi indeferido por "perda da qualidade de segurado" (fl. 36).
Em 15.02.2013, ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Catanduva, para a qual foi realizada pericial judicial (em agosto/2013), que o considerou total e permanentemente incapacitado "para o trabalho e para a vida independente" (fls. 124-131).
Contudo, sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o valor da causa superar a alçada dos Juizados Especiais Federais, ocorrendo o trânsito em julgado em 15.01.2004.
Destarte, em 07.01.2014, o autor ajuizou a ação sub judice pleiteando a percepção de aposentadoria por invalidez (fls. 20-27).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido sob o fundamento de ausência de carência, nestes termos:
'(...) houve equívoco por parte do INSS, ao indeferir o pedido com fundamento na "falta de qualidade de segurado". Em verdade, diante do exíguo tempo de contribuição, o benefício deveria ter sido indeferido pela falta de carência para a concessão do benefício.'
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
De fato, o autor manteve vínculo empregatício no período de 03.04.2006 a 02.05.2006, conforme registro em CTPS (fl. 34) e dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 32), adquirindo a qualidade de segurado, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;"
Outrossim, nada obstante o recolhimento de apenas uma contribuição, manteve a qualidade de segurado, conforme artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
.........................................................................................
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
...........................................................................................
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No tocante à carência, tendo em conta o acidente sofrido pelo autor, aplica-se ao caso o disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
.................................................................................................
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (grifo nosso)
Assim, considerando-se que sua enfermidade enquadra-se na hipótese do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91, o autor estava dispensado de carência e mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, em 09.04.2007.
Quanto à incapacidade, conforme assentou o juízo a quo, laudo da perícia médica judicial realizada, recentemente, por perito judicial a serviço da Justiça Federal de Catanduva, onde tramita a presente ação, constatou que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, conforme conclusões in verbis (fls. 124-131):
"Foi constatado apresentar seqüela de TCE, ocorrido em 09-04-2007 DID0 por agressão física, determinando internação por 90 dias, evoluindo com seqüela neurológica, central e periférica assim traduzida:
- Rebaixamento da cognição.
- Alteração da memória.
- Desorientado no tempo e no espaço.
- Desvio de globo ocular e rima lábil.
- Hemiplegia espastica à esquerda.
- Desartria.
O quadro acima impossibilita o periciando se locomover sem o auxílio de terceiros, determinando condição de cadeirante, assim como de realizar as suas atividades primitivas, entre elas, higienização, vestir-se e alimentar-se O QUE FUNDAMENTA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL, BEM COMO PARA A VIDA INDEPENDENTE".
Presentes, portanto, os requisitos necessários para a obtenção da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 08/03/2016 16:13:22



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