Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002699-53.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. O único documento médico recente não é conclusivo a respeito da necessidade de assistência
permanente de terceiro, não sendo suficiente para elidir o resultado da perícia médica realizada
pelo agravado.
2. A urgência reclamada para concessão da tutela não restou demonstrada, uma vez que o
agravante já se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002699-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL NERI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002699-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL NERI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela, em ação movida para a obtenção de adicional de 25% sobre benefício de
aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte agravante ser suficiente a prova dos autos para a concessão da benesse.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002699-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL NERI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Com efeito, os documentos médicos juntados pelo agravante não são contemporâneos ao pedido
administrativo e ao ajuizamento da ação, vez que datam do período de 2006 a 2012. O único
documento recente, o laudo médico contido no ID123744754, pp. 25, não é conclusivo a respeito
da necessidade de assistência permanente de terceiro, não sendo suficiente para elidir o
resultado da perícia médica realizada pelo agravado.
De outro lado, a urgência reclamada para concessão da tutela não restou demonstrada, uma vez
que o agravante já se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25% - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O PERICULUM IN
MORA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, ainda que esteja presente o fumus boni iuris, não verifica-se a existência do
periculum in mora, pois, como se vê fl. 20 dos autos principais (comunicação de decisão
administrativa), a parte agravante recebe atualmente auxílio-doença.
5. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028288-18.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. O único documento médico recente não é conclusivo a respeito da necessidade de assistência
permanente de terceiro, não sendo suficiente para elidir o resultado da perícia médica realizada
pelo agravado.
2. A urgência reclamada para concessão da tutela não restou demonstrada, uma vez que o
agravante já se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
