Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030143-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- O autor, nascido em 30.06.1960, ajudante de limpeza, afirma ser portador de graves lesões em
toda extensão da coluna vertebral, e doença de cunho pisiquiátrico fazendo uso contínuo de
psicotrópicos, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que o requerente encontra-se recebendo o benefício de
aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 11.01.2020, no valor de R$
1.023,50, em 11/2018, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de
urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030143-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO DENORI LACERDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO RIPOLI - SP239041-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030143-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO DENORI LACERDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO RIPOLI - SP239041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Deroni Lacerda, da decisão proferida no
Juízo de Direito da 2ª Vara de Ribeirão Pires/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência,
formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Com contraminuta.
O MPF opinou pelo provimento do agravo.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030143-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO DENORI LACERDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO RIPOLI - SP239041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 30.06.1960, ajudante de limpeza, afirma
ser portador de graves lesões em toda extensão da coluna vertebral, e doença de cunho
pisiquiátrico fazendo uso contínuo de psicotrópicos, encontrando-se total e permanentemente
incapacitado para o trabalho.
Neste caso, verifico em consulta ao sistema Dataprev, que o requerente encontra-se recebendo o
benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 11.01.2020, no
valor de R$ 1.023,50, em 11/2018, de modo que não há urgência a justificar a concessão da
tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- O autor, nascido em 30.06.1960, ajudante de limpeza, afirma ser portador de graves lesões em
toda extensão da coluna vertebral, e doença de cunho pisiquiátrico fazendo uso contínuo de
psicotrópicos, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que o requerente encontra-se recebendo o benefício de
aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 11.01.2020, no valor de R$
1.023,50, em 11/2018, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de
urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
