Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017929-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O autor, nascido em 26/06/1968, afirma apresentar lesão neurotendinea em pulso direito com
perda da função e comprometimento motor e sensorial, encontrando-se total e permanentemente
incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação, no valor de R$ 3.306,14, até 13/10/2019, de modo que não há
urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017929-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ILSON DE BORBA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAIS SILVEIRA - SP216231, ROSINALVA STECCA SILVEIRA -
SP224045, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017929-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ILSON DE BORBA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAIS SILVEIRA - SP216231, ROSINALVA STECCA SILVEIRA -
SP224045, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por ILSON DE BORBA, da decisão proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Salto/SP, que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado com intuito de
obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017929-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ILSON DE BORBA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAIS SILVEIRA - SP216231, ROSINALVA STECCA SILVEIRA -
SP224045, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o autor, nascido em 26/06/1968, afirma apresentar lesão neurotendinea em pulso
direito com perda da função e comprometimento motor e sensorial, encontrando-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
Neste caso verifico em consulta ao sistema plenus da Previdência Social, que o requerente
encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de
recuperação, no valor de R$ 3.306,14, até 13/10/2019, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O autor, nascido em 26/06/1968, afirma apresentar lesão neurotendinea em pulso direito com
perda da função e comprometimento motor e sensorial, encontrando-se total e permanentemente
incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação, no valor de R$ 3.306,14, até 13/10/2019, de modo que não há
urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
