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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5020...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:49

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. - O autor, nascido em 23/11/1969, motorista, afirma ser portador de gonartrose, dor articular, dor lombar baixa, lumbago com ciática, transtornos de discos lombares com mielopatia, deslocamentos discais, estenose óssea, com piora progressiva, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. - O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 05/12/2019, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020880-73.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020880-73.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O autor, nascido em 23/11/1969, motorista, afirma ser portador de gonartrose, dor articular, dor
lombar baixa, lumbago com ciática, transtornos de discos lombares com mielopatia,
deslocamentos discais, estenose óssea, com piora progressiva, encontrando-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 05/12/2019, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020880-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020880-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, da decisão proferida no Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, que indeferiu pedido de tutela de
urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020880-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o autor, nascido em 23/11/1969, motorista, afirma ser portador de gonartrose, dor
articular, dor lombar baixa, lumbago com ciática, transtornos de discos lombares com mielopatia,
deslocamentos discais, estenose óssea, com piora progressiva, encontrando-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
Neste caso, verifico em consulta ao CNIS, que o requerente encontra-se recebendo o benefício
de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 05/12/2019, de modo que
não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O autor, nascido em 23/11/1969, motorista, afirma ser portador de gonartrose, dor articular, dor
lombar baixa, lumbago com ciática, transtornos de discos lombares com mielopatia,
deslocamentos discais, estenose óssea, com piora progressiva, encontrando-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 05/12/2019, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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