Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001126-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O autor, nascido em 05/10/1970, empresário, afirma ser portador de neurocisticercose e
epilepsia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 26/03/2020, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001126-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSON LUIZ RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001126-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSON LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da decisão
proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guaíra/SP, que deferiu pedido de tutela
de urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela
concedida em primeiro grau.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001126-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSON LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o autor, nascido em 05/10/1970, empresário, afirma ser portador de neurocisticercose
e epilepsia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Neste caso, verifico que o requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por
invalidez, como mensalidade de recuperação até 26/03/2020, de modo que não há urgência a
justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O autor, nascido em 05/10/1970, empresário, afirma ser portador de neurocisticercose e
epilepsia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 26/03/2020, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
