Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001303-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O autor, nascido em 21/05/1964, apresenta atestados médicos, indicando que é portador de
esquizofrenia paranoide. Afirma que se encontra total e permanentemente incapacitado para o
trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 05/03/2020, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001303-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE GONCALVES FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001303-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: JOSE GONÇALVES
FERREIRA, da decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Auriflama/SP, que indeferiu
pedido de tutela de urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria
por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001303-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o autor, nascido em 21/05/1964, apresenta atestados médicos, indicando que é
portador de esquizofrenia paranoide. Afirma que se encontra total e permanentemente
incapacitado para o trabalho.
Neste caso, o requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez,
como mensalidade de recuperação até 05/03/2020, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O autor, nascido em 21/05/1964, apresenta atestados médicos, indicando que é portador de
esquizofrenia paranoide. Afirma que se encontra total e permanentemente incapacitado para o
trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 05/03/2020, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
