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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5000...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:16

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. - Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 01/11/1965, balancista, afirma ser portador de artrite reumatoide, oligoartrite crônica nos joelhos e tornozelos, bursite e tendinopatia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. - O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 02/11/2019, no valor de R$ 1.672,59, em 06/2018, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000218-54.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000218-54.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 01/11/1965, balancista, afirma ser
portador de artrite reumatoide, oligoartrite crônica nos joelhos e tornozelos, bursite e tendinopatia,
encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 02/11/2019, no valor de R$ 1.672,59, em 06/2018, de modo que
não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000218-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CLAUDINEI OLIVEIRA DA CRUZ

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000218-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CLAUDINEI OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDINEI OLIVEIRA DA CRUZ, da decisão
proferida no Juízo de Direito da Comarca de Monte Mor/SP, que indeferiu pedido de tutela de
urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000218-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CLAUDINEI OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 01/11/1965, balancista, afirma ser
portador de artrite reumatoide, oligoartrite crônica nos joelhos e tornozelos, bursite e tendinopatia,
encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Neste caso, o requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez,
como mensalidade de recuperação até 02/11/2019, no valor de R$ 1.672,59, em 06/2018, de
modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do
CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 01/11/1965, balancista, afirma ser
portador de artrite reumatoide, oligoartrite crônica nos joelhos e tornozelos, bursite e tendinopatia,
encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 02/11/2019, no valor de R$ 1.672,59, em 06/2018, de modo que
não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.

- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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