Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000218-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 01/11/1965, balancista, afirma ser
portador de artrite reumatoide, oligoartrite crônica nos joelhos e tornozelos, bursite e tendinopatia,
encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 02/11/2019, no valor de R$ 1.672,59, em 06/2018, de modo que
não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000218-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CLAUDINEI OLIVEIRA DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000218-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CLAUDINEI OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDINEI OLIVEIRA DA CRUZ, da decisão
proferida no Juízo de Direito da Comarca de Monte Mor/SP, que indeferiu pedido de tutela de
urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000218-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CLAUDINEI OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 01/11/1965, balancista, afirma ser
portador de artrite reumatoide, oligoartrite crônica nos joelhos e tornozelos, bursite e tendinopatia,
encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Neste caso, o requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez,
como mensalidade de recuperação até 02/11/2019, no valor de R$ 1.672,59, em 06/2018, de
modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do
CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 01/11/1965, balancista, afirma ser
portador de artrite reumatoide, oligoartrite crônica nos joelhos e tornozelos, bursite e tendinopatia,
encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 02/11/2019, no valor de R$ 1.672,59, em 06/2018, de modo que
não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA